Eleitor não poderá ser preso a partir de terça-feira

A partir de terça-feira (27), até as eleições, 2 de outubro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, a não ser em flagrante delito. A medida não contempla os que têm sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo conduto.
Art. 236 do Código Eleitoral – Lei 4737/65
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.