Empresário Christiano Rangel tem pedido de habeas corpus negado pela Justiça

 Empresário Christiano Rangel tem pedido de habeas corpus negado pela Justiça

Audiência de custódia está marcada para acontecer amanhã, às 13h, na Vara de Violência Doméstica

O pedido de habeas corpus para o empresário Christiano Mascarenhas Rangel foi negado pela juíza substituta de 2º Grau Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib. Rangel continuará preso no Complexo Penitenciário da Mata Escura.A magistrada negou liminar que pediu a liberdade preventiva do acusado por ter agredido a ex-namorada, a amazona baiana Aida Nunes, em janeiro de 2013. A informação foi confirmada pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Rangel foi condenado a quatro anos e cinco meses de prisão em regime aberto. De acordo com o advogado de Aida, Rosberg Crozara, a prisão foi feita porque Christiano Rangel descumpriu uma medida protetiva que o impedia de se aproximar de Aida.

Segundo o advogado da vítima, Rosberg Crozara, a audiência de custódia está marcada para acontecer nesta quarta-feira (10), às 13, na Vara de Violência Doméstica. “A lei está sendo aplicada. Tudo está ocorrendo dentro da normalidade da lei, não há nesse caso nenhum tipo de impessoalidade por parte da justiça”, diz o advogado. O CORREIO tentou contato com a defesa de Cristiano Rangel, mas não obteve sucesso.


Foto: Arquivo Pessoal
Rangel foi preso no Restaurante 33, do Salvador Shopping, e depois foi levado para a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (Deam) de Brotas, onde foi feita a queixa. Ainda segundo o advogado, Rangel permaneceu no exterior até recentemente e quando voltou ao Brasil, no início de abril, tentou se aproximar de Aida. “Um dos primeiros atos dele quando voltou foi procurar ela novamente e, por isso, houve esse descumprimento”, completa o advogado. 

Leia na íntegra a decisão:

Devolvido com decisão da Relatoria da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, que assim decidiu: “o Bel. Alano Bernardes Frank, OAB/BA 15.387, impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Christiano Mascarenhas Rangel, apontando como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO da VARA de violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca de Salvador-ba.

 

Informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, e §9º e arts. 147 e 148, todos do CP, c/c o art. 7º, I e II, da Lei nº 11.6340/06, havendo sido decretada sua prisão preventiva em 19/04/17, e que foi cumprida em 03/05/17. Argumenta que embora o magistrado de 1º grau houvesse lastreado a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, vez que teria violado as medidas judicais impostas, o paciente não apresenta qualquer risco para a sociedade que justificasse a decretação da prisão preventiva.

 

Requer, por fim, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do mesmo. Juntou os documentos de fls. 22/128. É o relatório. Consoante certidão de fls. 129, no dia 04 de maio de 2017 foi impetrada ordem de habeas corpus em favor do mencionado paciente, durante o horário normal de expediente, de modo que o presente writ seria mera reiteração do hc tombado sob nº 0008362-83.2017.805.0000. Saliente-se que o referido writ foi regularmente distribuído por prevenção para a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Exmº Des. Jeferson Alves de Assis, consoante movimentações de fls. 130. O art. 2º, III, da Resolução nº 19/2016, disciplina que o Plantão Judiciário de 2º Grau não apreciará “reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau, tampouco a sua reconsideração ou reexame” , não havendo justa causa para o conhecimento do presente writ.

 

Verifica-se, por outro lado, que o paciente encontra-se preso desde 03/05/17, demonstrando-se, portanto, que o impetrante dispôs de lapso temporal hábil ao questionamento do ato impugnado no período normal de expediente, optando, porém, por protocolizar o presente mandamus somente em 05 de maio de 2017, em regime de plantão. O Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído pela Resolução nº 19/2016, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não pôde ser feita durante o horário forense ordinário, ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte, ou seja, incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com a indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados caso a ordem venha a ser impetrada no expediente regular, a fim de justificar-se a sua impetração durante o plantão judiciário.

 

Não é essa a hipótese adequadamente evidenciada nos autos, e a apreciação extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, poderia representar uma afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio(art. 251 c/c art. 548 do CPC), da alternatividade (art. 548 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc. XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF), razão pela qual, mais uma vez, não pode o pleito prosperar. Ante o exposto, considerando-se que o presente feito não está enquadrado nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução nº 19/2016 do TJ/BA, e com fulcro no art. 258, RITJBA, NÃO CONHEÇO do presente writ. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão. Sem manifestação, arquivem-se os autos.”

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