A conciliação Pré-Processual
Por Rodrigo Tuy
A conciliação é uma prática utilizada em diversas esferas, seja na via judicia, seja na via extrajudicial, sendo o instituto adotado como ferramenta de solução de conflitos pelas próprias partes, ou seja, sem que a definição advenha de um terceiro estranho a relação, o que acontece quando a problemática se transforma em uma lide e é solucionada pelo Poder Judiciário.
Vale esclarecer que a busca desenfreada pelo Judiciário como terceiro interventor e protetor dos anseios pessoais do jurisdicionado não se restringe a nossa cultura bélica enquanto sociedade que exalta um vencedor em contraponto ao perdedor em uma lógica distorcida que não considera a complexidade das relações sociais, mas perpassa também pelo intento do individuo em sanar a questão de forma definitiva.
Desta forma, a percepção do jurisdicionado quando bate as portas do Estado Juiz é que a resposta jurisdicional irá lhe proporcionar segurança jurídica, o que, em tese, seria uma situação que dependeria de um processo judicial.
Não se pode olvidar que quando o conflito tem na sua natureza e nascedouro uma relação de trabalho, a lógica quanto à insegurança do individuo é ainda mais significativa isso porque o Trabalhador não está em pé de igualdade com o seu Empregador e vislumbra na Justiça do Trabalho a tutela necessária para o equilíbrio de forças.
É neste sentido que se assenta o título desta coluna, a conciliação pré-processual é uma alternativa de suma relevância desenvolvida com o intuito de se obter a solução alternativa do conflito sem, contudo, que se tenha instaurada uma demanda trabalhista.
Ora, o leitor mais atento irá chamar atenção para a existência de conciliação em audiência própria nos processos trabalhistas, situação que acontece após ingresso de ação judicial e antes da fase de instrução probatória, quando é oportunizado as partes a conciliação realizada por um Juiz.
Todavia, o instituto apontado independente da existência de processo judicial e também não se confunde com os termos do art. 484-A da CLT que trata sobre o acordo extrajudicial, ou seja, a homologação de um conflito que já foi sanado pelas partes de forma consensual.
É, portanto, a possibilidade de se levar uma problemática sem solução para a tentativa de resolução consensual através de uma conciliação prévia ao embate judicial que tem na sua natureza o intuito colaborativo e, sobretudo, de mudança de cultura.