A importância da Lei do Superendividamento para renegociação de dívidas do consumidor

 A importância da Lei do Superendividamento para renegociação de dívidas do consumidor

Por: Luana Pacheco ¹

Entende-se como “superendividado” o devedor pessoa física, de boa-fé, que está comprovadamente impossibilitado de pagar a totalidade das suas dívidas de consumo, atrasadas ou a vencer, sem que comprometa seu sustento, inclusive os débitos relativos as operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, com exceção daqueles que tenha como origem a compra ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Assim, o consumidor reconhecido como “Superendividado” pela Lei Federal nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento” receberá um tratamento especial para regularização das suas dívidas.

A lei acima  mencionada concede para o consumidor superendividado a possibilidade de efetuar pedido por ação judicial, para que seja instaurado processo com objetivo de renegociação de dívidas, no qual ocorrerá audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, a fim de que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo necessário para seu sustento (mínimo existencial).

O consumidor também pode procurar os órgãos públicos de defesa do consumidor, tais como o PROCON, para uma conciliação administrativa e, se resultar um acordo dessa conciliação, será incluído no termo a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do seu nome dos bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como a proibição de prática de condutas que agravem a sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas, como condição para início dos efeitos desse acordo.

Importante ressaltar que não estão incluídos nesse processo de renegociação de dívidas os contratos celebrados sem o propósito de realizar pagamento, os débitos referentes contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, valendo salientar, ainda, que mesmo nos casos em que haja plano de pagamento judicial imposto de forma obrigatória, será garantido aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais.

¹Luana Pacheco é Advogada e Mediadora Extrajudicial. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Imobiliário. Cofundadora do Pacheco & Pacheco Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/BA Subseção Lauro de Freitas. Pós-graduanda em Direito do Consumidor. Perfis no instagram: @dra.luanapacheco / @pachecoepachecoadvogados

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