BENEFÍCIOS DO INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL

 BENEFÍCIOS DO INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL

Falar de Inventario é falar de luto: “Como podem dizer que morreu, quem permanece tão vivo no coração” Santo Agostinho

Quem vivencia o luto, sente a emoção à flor da pele, por ser o terreno da dor, da perda, elencada a uma necessidade de reestruturação. Não só perde a presença física e sim o significado emocional Daquele(a) ente Querido(a), que pode ser o TUDO ou o PORTO SEGURO e, quando agimos sob fortes emoções, muitas vezes podemos perder a razão que, termina em arrependimento em pequeno ou médio prazo.

O Processo de Inventário é o procedimento de identificação e partilha dos bens deixados por uma pessoa que faleceu e independente de ser Judicial ou Extrajudicial necessita de um Advogado (a) ou Defensor (a) Público (a), para que seja feita uma análise de adequação, orientando e esclarecendo o cliente sob o escopo claro na condução processual.

Pensar de forma objetiva em um Inventário, por envolverquestões familiares, enraizadas nas entranhas das emoções, norteadas por questões subjetivas, podendo causar ofensas de difícil reparação e inclusive levando a dilapidação do patrimônio e de famílias, por deixarem muitas vezes, debaixo do tapete’, diversas questões e com o óbito, brotam, magoas, insultos, ofensas muitas vezes com a origem na infância.

O Processo de Inventário exige cautela na condução: A disputa é pelo patrimônio ou afeto? Como falar de dinheiro se o ressarcimento é o afeto, o que não teve.

Desde a origem da humanidade até os dias atuais que os conflitos fazem parte do cotidiano do ser humano, sejam eles individuais, pessoais, coletivos. Mais quando o conflito se trata na família, diz respeito a um vínculo sanguíneo, laço afetivo e, quando levado a questão para resolver na seara judicial, pode ser bastante doloroso.

Segundo o artigo 2.015 do CC, ressalta que se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública em Cartório de Notas. Entretanto, o artigo 2.016 do CC que será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

De acordo com o art. 610, § 1º do NCPC, indica que o Inventário e a partilha Extrajudiciais são possíveis se todosos envolvidos forem capazes e concordes. Entretanto anteriormente, além dos requisitos anteriores, a inexistência de testamento deixado pelo de cujusimpossibilitava a realização do Inventário Extrajudicial. Ou seja, havendo testamento, deveria ser feito o Inventário na esfera Judicial. Ocorre que, recentemente, a 4ª Turma do STJ julgou no REsp1.808.767, superou esse entendimento e passou a considerar possível o Inventário Extrajudicial, ainda que existente Testamento.

O Inventário é instaurado em um momento delicado para todas as pessoas de maneira geral, com tempo curto de domada de decisões cruciais, segundo o artigo 611 do NCPC, o Processo de Inventário e de Partilha deverá ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão.

No Estado da Bahia, de acordo com a Lei Estadual n. º 4.826/89, a multa pelo atraso na abertura do inventário é de 5% sobre o valor do imposto (ITCMD), sendo pouco tempo para tomar providencias de ordem pratica.

A partir do ano de 2015, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil – NCPC, em seu artigo 3º § onde expressa que o Estado, sempre que possível, promoverá a resolução da demanda com base no Princípio da Consensualidade, em que as pessoas autonomamente resolveram as próprias demandas, sendo entendido pela doutrina, como um princípio estruturante do sistema jurídico.

Quando as partes estão em litigio na seara de um processo, ou seja, em explicita competição, inviabiliza que a tramitação do processo seja feita pela esfera extrajudicial, ou seja, nos Cartórios de Notas, em que cada um precisará de Advogados(a) distintos ou Defensores(a) Públicos(a).

O objetivo maior do direito é a pacificação, resolvendo o conflito nas diversas esferas que o mesmo atinge, e desta forma as pessoas passam a se unir e aproximar as suas compreensões, refazendo aquele caminho onde o movimento do amor foi interrompido, a mediação no panorama sistêmico possibilita a construção de pontes para harmonização do convívio social.  

O consensualismo no âmbito do Direito Sucessório possibilita a redução do exacerbado formalismo na comunicação interpessoal, pôs este rigor nas relações familiares, proporcionará muitas vezes, o afastamento e consequentemente fará aflorar muitos conflitos internos que inviabilizam tratar de forma racional a situação fática, porque os conflitos emocionais submersos veem à tona.

O Mediador é um terceiro imparcial, com a utilização de técnicas e ferramentas, busca auxiliar o diálogo entre as partes, com questionamentos reflexivos para uma conversa respeitosa, pois, muitas vezes o que está sendo dito, nem mesmo foi ouvido, porque muitas vezes forem expressas de forma agressivas, fazendo com que as partes circularizem as informações de maneira mais adequada, imputando para cada um à sua responsabilidade.

O que muitas vezes inviabiliza a comunicação é por existi a necessidade de um pedido de desculpas, um reconhecimento ou até mesmo um agradecimento, que quando não solicitado de forma clara, cria um invólucro de magoa e rancor, que com o tempo, torna-se, muitas vezes impermeável, levando as partes a abrirem mão de um diálogo aberto e respeitoso, flexibilizando para a concretização de um acordo.

Devemos ressaltar a riqueza de clareza do artigo 166 § 4º do NCPC relacionado aos princípios que norteiam a autonomia da vontade entre as partes em procedimentos relacionados à Mediação, Conciliação e também se estendendo às Práticas Colaborativas, demonstrando que serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

A mediação conta com a boa-fé das partes envolvidas, é um acordo de intenções e, sendo assim, dificilmente será descumprido, entretanto, as partes podem ajustar uma mediação monitorada com acompanhamento por um ano, por exemplo, com reuniões periódicas com uma equipe multissensorial, com profissionais como: Coach, Neurofinanceiro, especialista infanto-juvenil, terapeuta de família, e etc, atuando como rede de apoio para dissecar cada vertente da rede de conflitos.

A aplicabilidade e celeridade no Direito Sucessório é possível pela partilha amigável, com a atual vivencia pandêmica que atinge o mundo está elevando uma elevação na postura consensual e consequentemente uma significativa redução na rejudicialização e valorização dos acordos, principalmente pela autonomia para designar a partilha mais adequada.

As partes envolvidas no processo de inventario devembuscar a solução mais adequada, com base na legislação vigente e no sentido de uma liberação para um futuro mais feliz. Pois o confronto é contraproducente, sofrido e custoso, devendo buscar a transformação pacifica nas relações, buscando gerir os possíveis conflitos de forma colaborativa. Porque encerrar um inventario é a concretude de que o familiar ‘foi embora’, tem que efetivar a organização e se reestruturar.

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Dra. ELIANE MACÊDO Advogada. Filósofa. Mediadora Extrajudicial. Especialista em Direito Imobiliário. Programadora Neorolinguística. Treiner. Coach Ontológica. Consteladora Sistêmica. Presidente da Comissão dos Idosos; Membro da Comissão de Mediação; Arbitragem e Práticas Colaborativas; Vice Presidente da Com, rederenissão de Ouvidoria; Colaboradora da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/BA Subseção Lauro de Freitas; Membro da Membro da Comissão de Direito Sistêmico OAB/BA.

E-mail: macedoadv_atendimento@hotmail.com

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