Concurso público não pode eliminar candidato com tatuagem
Na última quarta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu proibir que órgãos públicos excluam dos concursos seletivos candidatos que possuam tatuagens.
O tema veio à tona após o candidato ter entrado com recurso, por ter sido desclassificado em um concurso para bombeiro militar em São Paulo. No exame médico, foi encontrada uma tatuagem tribal de 14 centímetros em sua perna direita.
O edital do concurso previa que não seria admitido candidato que tivesse tatuagem que atentasse contra “a moral e os bons costumes”, cobrisse partes inteiras do corpo — como a face, o antebraço, mãos ou pernas — ou que ficassem visíveis quando se usassem trajes de treinamento físico.
Por sete votos a um, os ministros decidiram proibir tal tipo de exigência. Pela decisão, só poderá haver alguma restrição se o conteúdo da tatuagem violar “valores constitucionais”. Isso incluiria, incitação à violência, grave ameaça à outra pessoa, discriminação ou preconceito de raça e cor ou apologia da tortura e terrorismo.
Relator da ação no STF, o ministro Luiz Fux argumentou que a tatuagem não desqualifica alguém para o serviço público.
“Um policial não é melhor ou pior por ser tatuado. O fato de o candidato, que possui tatuagem pelo corpo, não macula por si, sua honra profissional, o profissionalismo, o respeito às instituições e muito menos diminui a competência”, afirmou no julgamento.