Decisão Judicial mantém votos do vereador Gilmar Oliveira (PV), válidos
O LF News teve acesso à decisão do Juiz da 180ª Zona Eleitoral, Marcelo Oliveira Brandão, expedida no dia 07/12/2016, na qual indefere a solicitação de anulação dos votos do vereador Gilmar Alves de Oliveira (PV), obtidos no último pleito e que foi peticionada pelo presidente do PRP de Lauro de Freitas, Joélio Araújo França e pelo vereador Alexandre Gomes Marques (PRP).
Caso o processo fosse deferido, a favor dos requerentes, o vereador Alexandre Marques entraria no lugar do candidato eleito Valmir Sodré (PRB). Como o processo foi indeferido e Marques não obteve o quociente eleitoral para ser diplomado, ele não ocupará a vereança na Câmara de Lauro de Freitas.
Gilmar Oliveira será diplomado nesta terça-feira (13), como suplente de vereador.
Confira a sentença do Juiz em relação ao processo de Nº 661-18.2016.6.05.0180
Despacho
Sentença em 07/12/2016 – PET Nº 66118 BEL. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2016
PROCESSO Nº: 661-18.2016.6.05.0180
PROTOCOLO Nº 256.006/2016
ASSUNTO: Registro de candidatura – Pedido para indeferir de registro de candidatura ou para torná-lo sem efeito
PETICIONANTE(S): JOÉLIO ARAÚJO FRANÇA, Presidente do PRP em Lauro de Freitas-BA
ALEXANDRE GOMES MARQUES, candidato a Vereador nº 44777
ADVOGADO(S): JURACI ALVES, OAB/BA 40.874
ANDREIA DOS SANTOS REIS, OAB/BA 42.904
SENTENÇA
Trata-se de petição apresentada por JOÉLIO ARAÚJO FRANÇA e ALEXANDRE GOMES MARQUES, ambos qualificados nos autos, visando a alterar o resultado das eleições de 2016 local, reclamando alteração do cálculo do quociente eleitoral, com a anulação do registro de candidatura de GILMAR ALVES DE OLIVEIRA, que concorreu ao cargo de Vereador de Lauro de Freitas-BA nas Eleições 2016, o que possibilitaria aos requerentes melhor posição no resultado das eleições.
Com efeito, os requerentes alegam que essa alteração resultaria em destinação de uma vaga de Vereador à coligação integrada pelo partido PRP, que é presidido pelo requerente JOÉLIO ARAÚJO FRANÇA, vaga que seria ocupada pelo requerente ALEXANDRE GOMES MARQUES, que concorreu ao cargo de Vereador.
Os requerentes asseveram que a candidatura de GILMAR ALVES DE OLIVEIRA é inviável porque ele não possui a certidão de quitação eleitoral exigida pela legislação, vez que o mencionado documento foi expedido em caráter provisório, através do deferimento de medida liminar na AÇÃO CAUTELAR nº 0601636-84.2016.6.00.0000, que foi julgada prejudicada, tornando sem efeito a medida liminar deferida e, por consequência, a certidão de quitação emitida.
Ao final, pedem que o registro de candidatura de GILMAR ALVES DE OLIVEIRA seja indeferida ou tornado sem efeito, com a consequente nulidade dos votos a ele atribuídos e cálculo de novo quociente eleitoral.
É o relatório. Decido.
Incorre em erro os requerentes ao considerar que GILMAR ALVES DE OLIVEIRA não teria certidão de quitação eleitoral.
Com efeito, o processo nº 271-48.2016.6.05.0180, que tratou do registro de candidatura de GILMAR ALVES DE OLIVEIRA, tramitou perante esta 180ª Zona e, à época do julgamento, os sistemas da Justiça Eleitoral apontaram ausência de quitação eleitoral do então candidato GILMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Entretanto, o candidato juntou aos autos do seu registro de candidatura ordem decorrente de decisão liminar da Excelentíssima Senhora Ministra Luciana Lóssio, exarada nos autos da AÇÃO CAUTELAR Nº 0601636-84.2016.6.00.0000, em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral, conferindo o direito do requerente em ter certidão de quitação eleitoral. Para efeito de cumprir a determinação superior, foi exarada a referida certidão e colacionada aos autos, suprindo assim a falta apontada.
Deste modo, ausentes outros impedimentos, o registro de candidatura de GILMAR ALVES DE OLIVEIRA foi regularmente DEFERIDO por este Juízo e, conforme certificado nos presentes autos, não houve recurso contra esta decisão, seja de terceiro interessado, seja de membro do Ministério Público Eleitoral, restando arquivado o respectivo processo.
Cabe ressaltar que este juízo oficiou a referida Excelentíssima Senhora Ministra Luciana Lóssio informando-lhe do cumprimento da decisão liminar, sem que lhe tenha retornado qualquer orientação específica de como se proceder ao cumprimento dessa decisão, razão pela qual o documento de quitação foi entregue ao candidato sem ressalvas. Portanto, é bom sublinhar, o registro de candidatura atacado não foi deferido de forma condicional e o candidato não concorreu com registro sub judice, como afirmam os requerentes. Há de ser ter com clareza extrema que o deferimento sob condição de registro de candidatura somente se opera quando incide sobre a sentença que defere o registro algum recurso.
Os efeitos da decisão liminar, portanto, repercutiu no curso do procedimento de registro, conferindo legalidade e legitimidade à certidão de quitação emitida. Impedir a emissão da quitação diante da ordem liminar implicaria em descumprir a decisão liminar, o que seria algo inadequado.
O mesmo resultado inadequado ocorreria se se deferisse o registro sub judice, uma vez que essa hipótese não é prevista no ordenamento eleitoral, ou a certidão de quitação gera os efeitos que dela se espera ou não gera tais efeitos, e, tendo uma ordem superior determinando que se reconheça esses efeitos, sem que se faça qualquer ressalva nessa ordem, há de se presumir que a certidão emitida é hábil para o fim pretendido.
Observa-se com nitidez não existir qualquer nulidade no registro inquinado de nulo, considerando que a decisão que deferiu o registro de candidatura de GILMAR ALVES DE OLIVEIRA se sustentou em documentos com força jurídica idônea, e, ainda, transitou em julgado e, como se sabe, sob a égide do princípio constitucional da coisa julgada, a mesma não pode ser desconstituída através de simples petição subscrita por interessados na alteração do resultado das eleições realizadas em 2 de outubro de 2016.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos e mantenho válidos os votos atribuídos ao mencionado candidato, GILMAR ALVES DE OLIVEIRA, bem como o resultado proclamado através do edital nº 070/2016.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lauro de Freitas-BA, 7 de dezembro de 2016.