Governo brasileiro proíbe entrada de estrangeiros no país

 Governo brasileiro proíbe entrada de estrangeiros no país

O governo brasileiro proibiu a entrada de estrangeiros de alguns países, conforme recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A medida é para conter o avanço do Coronavírus e foi publicada nesta segunda-feira (23), no Diário Oficial da União.

“Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países, independentemente de sua nacionalidade”:
I – República Popular da China;
II – União Europeia;
III – República da Islândia, Reino da Noruega, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
IV – Comunidade da Austrália;
V – República Islâmica do Irã;
VI – Japão;
VII – Malásia; e
VIII – República da Coreia.

Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírusSARS-CoV-2(covid-19).

Art. 4º A restrição de entrada no País não se aplica ao:
I – brasileiro, nato ou naturalizado;
II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V – estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
c) portador de Registro Nacional Migratório;
VI – transporte de cargas;
VII – passageiro em trânsito internacional, procedente ou não dos países a que se refere o art. 2º, desde que não saia da área internacional do aeroporto;
VIII – pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição; e
IX – passageiro com destino à República Federativa do Brasil que tenha realizado conexão nos países a que se refere o art. 2º.

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