Lei Municipal proíbe taxação de “personal trainer” em academias de Lauro de Freitas
A Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas (PMLF) publicou no último dia 21 de junho, no Diário Oficial do Município, a Lei Municipal Nº 1.631 que versa sobre a proibição da taxação do profissional particular “personal trainer” de educação física nas academias de ginástica, musculação e similares no município.
Confira na íntegra, o que diz a Lei Municipal:
Art. 1° Proíbe a taxação de serviços dos profissionais particulares “personal trainer” de educação física, através da cobrança de taxas, percentuais, valores e/ou quaisquer custos extras, inclusive de alunos, nas academias privadas de ginástica, musculação, de práticas esportivas e similares no Município de Lauro de Freitas, quando do ingresso com o fim exclusivo de acompanhamento ao aluno devidamente matriculado.
1º Entendem-se como academias de ginástica, de musculação, de práticas esportivas e similares àqueles locais equipados com aparelhos para prática de musculação, ginástica e/ou outras atividades físicas diversas.
2º Os profissionais de educação física de que trata o caput deste artigo poderão acompanhar, orientar e coordenar as atividades de seus clientes, enquanto estes estiverem em seu período de treinamento, desde que portando a cédula de identificação profissional, respeitando as normas internas de cada estabelecimento.
3° Por profissional de educação física, entende-se aquele inscrito no Conselho Regional de Educação Física. Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator nas seguintes penalidades: I – notificação, por escrito, solicitando a devolução dos valores indevidamente cobrados em até 30 (trinta) dias; II – em caso de nova infração, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada aluno cobrado indevidamente e cobrança em dobro para novas infrações, sucessivamente.
1º A denúncia poderá partir de qualquer profissional de educação física e/ou aluno lesado, além de órgãos e entidades de classe, devendo constar: I – descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator; II – identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico, telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.
2º Em todos os casos, o estabelecimento infrator terá direito a ampla defesa em procedimento administrativo cabível.
Art. 3º Os valores das multas estabelecidas nesta Lei serão atualizados anualmente, através da aplicação índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será aplicado outro que venha a substituí-lo
Art. 4º Em casos de taxação poderá haver comunicação oficial ao Conselho Regional de Educação Física do Estado da Bahia e/ou o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Estado da Bahia, para averiguação da possibilidade de impedimento do exercício profissional. Parágrafo único. Poderá o Poder Público firmar convênios com os órgãos indicados no caput deste artigo para atuação na fiscalização e punição de estabelecimentos infratores do disposto nesta Lei e autuação do infrator com devido encaminhamento ao órgão competente para abertura de procedimento administrativo e judicial, se for o caso.
Art. 5º Caso o profissional de educação física (treinador particular) também se utilize das demais instalações para seu próprio treinamento, além do atendimento individual ao aluno, deverá pagar os valores praticados regularmente no estabelecimento.
Art. 6º Os estabelecimentos descritos no § 1º, do artigo 1º, deverão afixar aviso em local visível, informando da proibição da taxação do profissional de educação física e mencionando o número desta Lei municipal.
Art. 7º Ficará ao critério de cada estabelecimento disposto no caput desta Lei, optar pelo acesso ou não do profissional particular de educação física, em suas dependências, desde que faça constar expressamente a proibição no contrato firmado com o aluno.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, previstas pela L.D.O., na forma estabelecida pela Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.