Mediação Tributária: uma realidade no país

 Mediação Tributária: uma realidade no país

Hoje eu quero trazer uma novidade para você: sabia que já é possível mediar dívidas oriundas de tributos? Pois é, na cidade de Porto Alegre, no meu estado natal, Rio Grande do Sul, foi sancionada a Lei n.13.028/2022, regulamentada pelo Decreto 21.527/2022, publicado em 17 de junho último. Por meio dela, fica autorizada a mediação de “toda controvérsia ou disputa acerca da qualificação de fatos geradores da cobrança tributária, questões relativas à interpretação de norma ou divergências sobre o cumprimento de obrigações e deveres tributários relacionados à competência da Administração Tributária Municipal. Isso significa um avanço sem precedentes em matéria tributária, facilitando a autocomposição entre o particular, e o Município.

A Lei n.13.028/2022 tem boa redação, e institui a Mediação Tributária como meio também de prevenção de escalonamento do conflito: ou seja, não é necessário que se chegue às vias judiciais, podendo haver mediação no âmbito da Administração Pública – o que, de si, já vinha previsto, autorizado e estimulado pela própria Lei de Mediação, desde 2015, quando foi promulgada (Lei 13.140/2015). Ainda segundo a Lei Portalegrense, a mediação tributária será exercida no âmbito das Câmaras que integrarão as estruturas da Superintendência da Receita Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre – o que pode servir de inspiração para outros municípios, como o de Lauro de Freitas.

Para a Administração Pública, é uma escolha acertada apostar na Mediação Tributária porque dinamiza a cobrança e o pagamento de tributos, enriquecendo os cofres públicos, a serviço do bem comum. Para o contribuinte, a possibilidade de questionar fatos geradores de tributo, o cumprimento ou não de obrigações e deveres tributários sem processo judicial confere a ele poder de decisão, que, numa ação, é delegado ao juiz. Isso sem contar com a possibilidade de parcelamento de débitos e facilitação de acordos. Ou seja, todos ganham: o interesse público, representado pela Administração Municipal, e o interesse privado, na pessoa do possível devedor. Que o exemplo de Porto Alegre nos sirva também em nossa cidade, para bem dos cidadãos laurofreitenses e cofres públicos igualmente.

Por Lizandra Colossi Oliveira: Advogada Colaborativa pelo IBPC, Mediadora Privada, Presidente da Comissão de Mediação, Arbitragem e Práticas Colaborativas da OAB/BA – Subseção Lauro de Freitas. Sócia do Colossi Oliveira Advogados e do Mediar é Somar. Mestranda em Direito. Instagram: @lizandracolossioficial . Linkedin: Lizandra Colossi Oliveira. E-mail para contato: lizandra@colossioliveira.adv.br

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