Mudança em lei limita poder de procuradores e fortalece papel de juízes nas delações
Sancionada na esteira dos protestos de junho de 2013 que pediam combate à corrupção, a lei que criou o instrumento das delações premiadas passou por mudanças que ampliam o poder dos juízes e limitam a atuação do Ministério Público.
As modificações que entram em vigor nesta quinta-feira (23) ocorreram com a aprovação no Congresso do pacote anticrime, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro em dezembro. Pelo novo texto, o juiz ganha maior poder para examinar e validar novos acordos de delação. O instrumento tem sido uma das bases de atuação dos procuradores da Lava Jato.
A nova lei despertou debates. Há consenso de que a mudança foi substancial e dúvidas sobre como alguns trechos serão aplicados e divergências de interpretação entre advogados e procuradores. O Ministério Público Federal estuda questionar pontos do texto no STF (Supremo Tribunal Federal).
Parte das alterações inclui na lei dispositivos que refletem a jurisprudência do Supremo, como o que prevê que réus delatados se manifestem sempre depois dos delatores, seguindo decisão do plenário sobre a ordem das alegações finais (a última oportunidade para as partes apresentarem seus argumentos antes da sentença).
Outra parte das mudanças busca resolver questões em aberto no tribunal, antecipando-se à deliberação dos ministros.
O trecho que fala da homologação de novos acordos, que antes dizia que o juiz devia analisar apenas três aspectos formais —regularidade, legalidade e voluntariedade—, agora ficou mais detalhado e abrangente.
O juiz deverá verificar, entre outros pontos, se os benefícios acertados entre o Ministério Público (ou a polícia) e o delator, como o tipo de regime de cumprimento de pena, estão previstos na legislação.
Antes, não era raro procuradores inovarem com regimes de cumprimento de pena inexistentes, como domiciliar semiaberto diferenciado (trabalha de dia e vai para casa à noite) ou domiciliar aberto diferenciado (recolhimento nos finais de semana) —exemplos registrados na delação da Odebrecht.
A discussão sobre regimes extralegais não estava encerrada no STF.
De um lado, o ministro Ricardo Lewandowski, por exemplo, devolveu ao Ministério Público uma delação (do ex-marqueteiro do MDB Renato Pereira) que trazia benefícios não previstos em lei. O ministro só a homologou quando os termos foram ajustados.
De outro lado, o ministro Luís Roberto Barroso disse em um julgamento no plenário, em junho de 2017, que regimes de cumprimento de pena não previstos em lei eram possíveis desde que fossem menos gravosos do que os existentes.
A nova lei põe fim a essa questão. Ela afirma que são nulas as cláusulas de um acordo que estabelecerem regime inicial de cumprimento de pena não previsto na legislação penal.
Nesse ponto, como em outros, a ideia de uma ala dos ministros do STF era dar mais liberdade de atuação para os procuradores a fim de que eles obtivessem acordos melhores e mais eficazes.
Outra ala, chamada de garantista, sustentava que eventuais resultados das investigações não podiam justificar que o Ministério Público agisse sem base legal.
Integrante desse segundo grupo, o ministro Gilmar Mendes vinha declarando que o juiz não pode ser relegado ao papel de mero carimbador do acordo feito pelo Ministério Público. Para ele, era preciso um controle maior do Judiciário.
Gilmar repetiu as críticas em artigo publicado em 2019 na Revista Jurídica da Presidência, ligada ao Centro de Estudos Jurídicos do Planalto. “A corte [STF] decidiu que o magistrado, ao proceder à homologação, não realiza qualquer análise quanto às declarações do colaborador, mas apenas afere a existência e a validade do acordo […]”, escreveu.
“A despeito de todo quadro legal e jurisprudencial, o que se tem verificado é uma prática reiterada de acordos com cláusulas que desbordam de forma clara a legislação […]. Tal é o caso de uma série de previsões que estabelecem […] a pena a ser aplicada ao colaborador, inclusive com a previsão de regimes inexistentes na legislação brasileira”, apontou.
Pelo novo texto, outro ponto que o juiz deverá analisar de antemão é se a delação trará os resultados exigidos na lei, como a identificação dos participantes da organização criminosa e a possibilidade de recuperação do produto do crime. Isso poderá criar um juízo inicial sobre o material entregue pelo delator, o que não havia na lei.
“A principal inovação é permitir que o juiz adentre no mérito da colaboração, verificando se aqueles anexos [relatos de crimes] entregues têm provas, elementos de corroboração e se atendem àqueles requisitos exigidos pela lei, que são a identificação dos demais coautores, da estrutura criminosa, da hierarquia”, disse o advogado André Callegari, estudioso das delações.
Procuradores ouvidos reservadamente pela reportagem, diferentemente, disseram que não cabe à Justiça intervir dessa forma num contrato assinado entre duas partes, o Ministério Público e o colaborador. Para um procurador, o que a nova lei especifica sobre o papel do juiz na homologação já acontecia na prática. A única mudança, disse, foi vetar regimes de pena diferenciados.
No desenrolar da delação da JBS, fechada em 2017, o Supremo passou a discutir se a Justiça é obrigada ou não a conceder o benefício acordado entre o Ministério Público e os delatores, e em que momento isso deve ser definido —já no início ou no julgamento final das ações penais que resultarem do acordo.
O STF marcou para junho o julgamento que decidirá se rescinde o acordo dos irmãos Batista, como quer a Procuradoria.
Na visão de Callegari, que advoga para os empresários, a nova lei resolve a controvérsia e dá mais segurança jurídica aos delatores em geral, pois traz para o início do processo (a fase de homologação) o exame do juiz.
“Parece-me que, uma vez feito esse controle mais rigoroso da legalidade do acordo, as sanções premiais se impõem, não é preciso reexame. Seria contraditório o juiz examinar a legalidade de um acordo, verificando que ele tem dados de corroboração, atende ao interesse público, e depois lá no final não entregar os prêmios”, disse. Procuradores discordam.
Originalmente, a lei das delações já estipulava que ninguém pode ser condenado somente com base nas palavras de delatores.
Agora, acrescentou-se que a Justiça não pode receber denúncia (abrir ação penal) nem autorizar prisões cautelares, buscas e apreensões ou quebras de sigilo só com base em delações. A mudança acolheu uma das principais críticas feitas por ministros da ala garantista do STF.
Conforme o novo texto, delatores não precisarão mais contar tudo o que sabem sobre supostos crimes. Eles serão obrigados a narrar somente ilícitos “que tenham relação direta com os fatos investigados”.
Todas as tratativas para a assinatura do acordo e os depoimentos posteriores terão de ser gravados em áudio ou vídeo.
Além disso, novas delações e os crimes nelas delatados deverão ficar em sigilo durante toda a fase de investigação, “sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese” —determinação que, se já estivesse em vigor, evitaria que parte das suspeitas levantadas na delação da Odebrecht ou do ex-senador petista Delcídio do Amaral, por exemplo, se tornassem conhecidas, pois não viraram ações penais.
ENTENDA AS MUDANÇAS NA LEI
Juiz ganha maior poder de exame
– Ao homologar acordo, juiz pode ir além da análise formal destes três aspectos: regularidade, legalidade e voluntariedade. Pode analisar se os benefícios acertados entre o Ministério Público e o delator são adequados e, na leitura de advogados, já pode adentrar no “mérito” da delação, verificando se há provas que corroborem os relatos e se eles trarão resultados
– Previsão de o juiz ouvir o delator sigilosamente antes de homologar um acordo passa a ser obrigatória. O aspecto da voluntariedade deve ser analisado especialmente nos casos em que o delator está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, como prisão preventiva
– Só podem ser acordadas penas que existem na legislação. Antes, procuradores inovavam ao propor regimes não previstos —como o “domiciliar semiaberto diferenciado” (trabalha de dia e vai para casa à noite), registrado na delação da Odebrecht. Penas inexistentes serão anuladas
Valor da delação
– Lei consagra o que a jurisprudência do STF já dizia: delação é meio de obtenção de provas, e não prova
– Determinação de que ninguém pode ser condenado só com base na palavra de delatores foi mantida e ampliada: agora, não se pode receber denúncia (abrir ação penal) nem autorizar prisão, quebra de sigilo e busca e apreensão com base apenas em delação
Extensão da delação
– Suspeito que quiser fechar acordo não precisará mais narrar todos os crimes que souber, mas apenas aqueles “para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados”
Rescisão do acordo
– Lei passa a prever a rescisão da delação “em caso de omissão dolosa”. Será preciso que o Ministério Público consiga provar que o colaborador escondeu fatos intencionalmente
Conversas gravadas
– Todas as tratativas entre Ministério Público/polícia e delator e posteriormente os depoimentos deverão ser gravados.
– Ideia é evitar episódios como o da delação da JBS, que teve controvérsias sobre quem participou das tratativas e quando elas começaram
Ordem de fala
– Seguindo entendimento do STF, nova lei prevê que, em todas as fases do processo, o réu delatado terá direito de se manifestar depois do réu delator, para poder se defender das acusações