OS BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHITAS

 OS BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHITAS

O índice de conflitos na esfera trabalhista já era considerado alto dentro do contexto capitalista global, intensificando-se durante a pandemia da COVID-19, o que aumentou a quantidade de demandas ajuizadas perante o Judiciário, trazendo, por consequência, sobrecarga de trabalho e prolongamento do tempo de espera para resolução dessas questões travadas entre trabalhadores e empregadores.

Diante desse cenário e da possibilidade de se firmar acordos trabalhistas fora do Judiciário trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), optar pela mediação extrajudicial, que atualmente também ocorre “online”, se escolhida essa modalidade, pode ser um interessante meio para uma resolução mais célere, econômica e que gere menor desgaste emocional para as pessoas que estão em conflitos oriundos de relações laborais.

Importante destacar que o acordo extrajudicial firmado entre as partes precisa ser homologado perante a Justiça do Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos, o que depende da observância aos requisitos previstos nos Arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com os Arts. 855-B a 855-E da CLT, para homologação do acordo extrajudicial, faz-se necessário que não haja qualquer vício capaz de invalidá-lo e que o processo de jurisdição voluntária seja iniciado por petição conjunta, estando as partes representadas por advogados distintos, sendo que o trabalhador pode estar assistido pelo sindicato da sua categoria.

Além disso, deve existir transação no referido acordo, isto é, não pode ocorrer mera renúncia de direitos por uma das partes, observância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, qual seja, dez dias contados a partir do término do contrato, sob pena de aplicação da multa correspondente ao salário do trabalhador, conforme previsão  do Art. 477, §§ 6º e 8 º, da CLT e limitação dos direitos aos que estiverem especificados na petição, o que significa dizer que os demais direitos poderão ser reclamados posteriormente, se for o caso.

Ato contínuo, no prazo de quinze dias, a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o pacto, designará audiência, se entender necessário e proferirá sentença, na qual decidirá se homologará ou não o acordo, pela apreciação do atendimento aos referidos requisitos legais.

Ainda que o acordo obtido da mediação extrajudicial dependa de homologação judicial na esfera trabalhista, sua escolha apresenta diversos benefícios, notadamente em relação ao tempo de duração para solução da situação, se comparado ao trâmite para que haja uma decisão judicial definitiva ou até mesmo ao lapso temporal para se entabular um pacto durante o processo, além de ser um método que privilegia a autonomia da vontade dos envolvidos, o tratamento das suas emoções e necessidades, visando a pacificação como resultado.

Luana Pereira Pacheco é Advogada e Mediadora Extrajudicial. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduanda em Direito Imobiliário. Atuante na área trabalhista, consumerista e condominial. Vice-Presidente da Comissão do Idoso e Membro da Comissão de Mediação, Arbitragem e Práticas Colaborativas e de Defesa do Consumidor da OAB/BA Subseção Lauro de Freitas. Sócia-fundadora do Pacheco & Pacheco Sociedade de Advogados (@pachecoepachecoadvogados)

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