Procon de Lauro de Freitas orienta e expede recomendações aos estabelecimentos da rede privada de ensino, frente a Pandemia; saiba mais

 Procon de Lauro de Freitas orienta e expede recomendações aos estabelecimentos da rede privada de ensino, frente a Pandemia; saiba mais

O objetivo do órgão é orientar e expedir recomendações aos estabelecimentos de educação infantil, fundamental e médio, acerca dos contratos educacionais, frente a Pandemia Coronavírus (COVID-19).

 

O PROCON Municipal, órgão vinculado à estrutura da Procuradoria Geral do Município, por intermédio da sua Coordenação Geral, Diretoria Jurídica e de Diretoria de Fiscalização, em Defesa do Consumidor da Comarca de Lauro de Freitas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 5o, incisos II, VI e XV, bem como, art. 7o, incisos II e VII, da Lei Municipal no 1.735/2018, cujo teor autoriza o Procon Municipal, a promover ações que incentivem a conciliação entres as partes, emanando diretrizes, orientando, defendendo e educando consumidores e fornecedores, e,

 

CONSIDERANDO o estado de pandemia definido pela Organização Mundial de Saúde pelo coronavírus (Covid-19);

 

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é princípio constitucional, consoante a disciplina estabelecida no inc. XXXII, do art. 5o da Carta Política, e a natureza de ordem pública e interesse social atribuída às normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do art. 1o do Código de Defesa do Consumidor;

 

CONSIDERANDO que a Saúde, assim como a educação, são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional e infraconstitutucional;

 

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6o, II e VIII, da Lei no 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

 

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviço educacional (art. 6o, III, da Lei no 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

 

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumidor (art. 4o CDC).;

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República no art. 5o, inciso XXXII, ergueu o consumidor à posição de sujeito de direitos merecedor da tutela eficaz do ordenamento jurídico brasileiro; o mesmo diploma legal dispõe no art 170, inciso V, que a defesa do consumidor é também um dos princípios que rege a ordem econômica;

 

CONSIDERANDO que no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor, está previsto que tem o consumidor direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; além do direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços;

 

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terão cumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

 

CONSIDERANDO os Decretos n.o19.549/2020, 19.586/2020, 19.635/2020, 19.529/2020, que declaram, dentre outras providências, no âmbito do Estado da Bahia, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão da pandemia de Covid-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, enquanto perdurar a emergência e ainda, medidas de enfrentamento à pandemia, dentre elas a suspensão das aulas presenciais. Além do decreto municipal no 4.592/2020, e outros que também impõem restrições no município de Lauro de Freitas e posteriores prorrogações;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.o 27, de 25 de março de 2020, do Conselho Estadual de Educação da Bahia, que dispõe sobre os aspectos legais a serem observados pelo Sistema Estadual de Ensino da Bahia, na reorganização do Calendário Escolar das Instituições Públicas e Privadas, em face de interrupção do ano letivo de 2020;

 

CONSIDERANDO a expedição pela Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON da Nota Técnica n.o 14/2020/ CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, de 26 de março de 2020, e da Nota Técnica n.o 1/2020/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ, ambas sobre o direito de consumidores que contrataram serviço educacional com instituições de ensino privadas, especialmente no tocante ao pagamento de mensalidades e, portanto, à revisão de cláusulas contratuais, em virtude da Covid-19, que ocasionou a suspensão das aulas presenciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futuramente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé, além de evitar judicialização desnecessária, o Procon RECOMENDA:

 

  1. a) Em relação aos estabelecimentos educacionais de ensino fundamental, médio e superior:

 

a.1) disponibilizar ao consumidor “proposta de revisão contratual”, constando de forma clara e compreensível a tabela de custos prevista para 2020, e a nova tabela de custos, considerando os fatos supervenientes decorrentes da proibição de aulas presenciais em todo o município de Lauro de Freitas. Na elaboração da mencionada proposta de revisão, o estabelecimento deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações;

 

a.2) Na hipótese de ficar constatado redução do custo de manutenção da escola, seja realizado abatimento proporcional do preço nas mensalidades dos alunos que estiverem cursando aulas em regime telepresencial.

 

a.3) Observem que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual, sendo motivada por caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não pode ser considerada como inadimplemento contratual e, assim, nada podendo ser cobrado a esse título (Lei no 8.078/90, arts. 6o, V, e 46; Código Civil arts. 393 e 607);

 

a.4) Esclarecer seus consumidores contratantes sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias, informando também se fará a reposição integral das aulas presenciais ou se serão contabilizadas nas horas-aula também as não presenciais;

 

a.5) Oferecer restituição integral do valor das mensalidades correspondente às disciplinas que não permitam o modelo remoto de ensino, a exemplo de aulas de laboratório;

 

a.6) Esclareçam seus consumidores contratantes sobre redução imediata do valor das mensalidades no decorrer do período da suspensão das aulas, referente à suspensão de contratos acessórios, tais como atividades extracurriculares, alimentação e transporte, dentre outras cobradas separadamente;

 

a.7) Abster de cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil;

 

a.8) Envidar todos os esforços no sentido de se evitar a judicialização das situações ocorridas durante a pandemia, tendo em vista que a proteção ao consumidor, as boas práticas do mercado e a política de relacionamento da empresa fornecedora devem servir como parâmetro nas negociações junto ao público consumidor, de modo a que se busquem todas as formas de conciliar a manutenção do contrato;

 

a.9) Considerando que, em caso de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato deverá ser restabelecido e que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores;

 

a.10) Criar canais específicos para tratamento remoto das demandas dos consumidores, de maneira a evitar que estes tenham que comparecer pessoalmente às instituições de ensino e sejam expostos a contaminação do COVID-19, considerada a importância da via negocial entre as escolas e pais na solução dos conflitos individuais;

 

a.11) Zelem sempre pela manutenção da qualidade do ensino, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e preferencialmente, pela reposição das atividades de ensino presenciais, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados.

 

  1. b) Em relação aos estabelecimentos educacionais de ensino infantil:

 

b.1) Privilegiar a negociação entre as partes, sempre em busca da manutenção do contrato, conforme alínea

 

“b.2” ou, em último caso, a suspensão dos contratos sem ônus para o consumidor, conforme cláusula “b.3”;

 

b.2) Encaminhar a seus alunos/responsáveis, planilha de custos referente ao ano letivo de 2020, e a nova tabela de custos, esclarecendo sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais, e aplicando-se desde já o respectivo desconto, considerando-se as peculiaridades específicas da educação infantil, ou;

 

b.3) Proceder à suspensão dos contratos de ensino infantil, ante a impossibilidade de cumprimento em regime telepresencial, incentivando o consumidor a postergar a execução do contrato para momento posterior, negociando a devolução dos valores quando for o caso;

 

b.4) Abster de cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil;

 

b.5) Oferecer, quando possível, ante a faixa etária, atividades a serem desenvolvidas no ambiente familiar, respeitando as diretrizes curriculares previamente definidas, atendendo as normas educacionais previstas nas legislações pertinentes.

 

O consumidor poderá rescindir o contrato sem pagamento de qualquer encargo, especialmente diante de não observação dos itens acima, entretanto deverá ser essa a última alternativa. Neste caso, deverá ser alertado sobre o impacto que os cancelamentos de contrato terão sobre o quantitativo de funcionários diretos e indiretos com quem a instituição de ensino tenha vínculo, demonstrando-se ao contratante em condições de seguir o pagamento sua responsabilidade social em manutenção do contrato.

 

NAYDMÜLLER CONCEIÇÃO BARBOSA DIAS

Coordenadora Geral do Procon Municipal

 

Assista a entrevista com a Coordenadora do Procon:

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