Proporcionais ou majoritárias? A importância de mulheres no Legislativo
Com um período menor de campanha relativo às eleições anteriores e com as diversas alterações nas regras eleitorais, principalmente no tocante ao financiamento de campanhas, as eleições de 2018 apresentam um alto grau de imprevisibilidade. Parte dessa situação deve-se à falta de definição de algumas das novas regras que passam a vigorar pela primeira vez nesse pleito eleitoral. Uma delas diz respeito à reserva de uma porcentagem dos recursos recebidos pelos partidos para as campanhas eleitorais às candidaturas femininas.
Essa regra consistiu em uma resposta à demanda de diversas parlamentares que, diante da baixa representatividade das mulheres no legislativo (apesar da instituição das cotas desde 1997), se organizaram em Brasília no início desse ano para reivindicar a reserva do financiamento de campanhas às candidaturas femininas. Em maio, o Supremo Tribunal Federal determinou que 30% dos recursos do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC) deveriam ser necessariamente destinados à promoção de campanhas de candidatas mulheres. O principal argumento utilizado pelas senadoras e deputadas responsáveis pela consulta que culminou na decisão e pela relatora do processo, a ministra Rosa Weber, foi que o financiamento destinado às mulheres deveria acompanhar as cotas de gênero determinadas na Lei das Eleições, segundo a qual 30% das candidaturas a eleições proporcionais dos partidos ou coligações deve ser reservado a um dos gêneros.
Apesar dos inúmeros questionamentos e posicionamentos contrários adotados por alguns dos partidos, tal resolução passou a valer para as eleições deste ano. Assim, para receber os recursos do FEFC, os partidos tiveram de publicar uma resolução que determinasse previamente como se daria a distribuição do recurso. O Tribunal Superior Eleitoral determinou que nesse documento deveria necessariamente constar a reserva de 30% do fundo às candidaturas femininas. No entanto, não instituiu critérios claros para a distribuição desse percentual.
Tal inexatidão permitiu que os partidos tivessem total autonomia sobre o uso do recurso destinado às mulheres. Dessa forma, alguns partidos optaram por concentrar os 30% no financiamento de candidaturas à eleições proporcionais, enquanto outros focaram todo o recurso nas eleições majoritárias ou o dividiram entre ambas. Porém, uma vez que a decisão que garantiu os 30% do FEFC para as candidaturas femininas deriva da já mencionada Lei das Eleições, e que essa diz respeito apenas às eleições proporcionais, não faria sentido que o financiamento acompanhasse a mesma lógica?
O Procurador Regional Eleitoral de São Paulo, Luis Carlos Gonçalves dos Santos, acredita que sim e ao TSE na qual questiona a possibilidade da destinação dos recursos reservados às mulheres para as eleições majoritárias. No entanto, essas respostas estão ainda em aberto e as resoluções dos partidos que condicionam o recebimento de recursos já foram aprovadas pelo TSE, mesmo sem uma definição clara dessa questão.
Se o objetivo era o aumento da participação de mulheres na política, essa situação revela-se delicada. Destinar o recurso reservado às candidaturas femininas a candidaturas majoritárias – eleições executivas e ao Senado – significa deixar de lado grande parte do legislativo – eleições a deputados estaduais e federais. É claro que a presença de mulheres é importante em todas as esferas institucionais mencionadas. No entanto, são as deputadas as responsáveis pela elaboração e votação das leis que irão nortear as políticas públicas.
No que diz respeito à representatividade, é no Congresso que podemos esperar enxergar um espelho da população, situação que permanece estagnada há ao menos dez anos, nunca ultrapassando 11% dos cargos eletivos. As novas regras eleitorais podem ser fortes aliadas na promoção da participação política feminina. Porém, só serão efetivas se implementadas de maneira a transformar o cenário político, não apenas o modificando para continuar o mesmo.