RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS: ARBITRAGEM EM CONFLITOS INDIVIDUAIS LABORAIS
No momento atual é crescente a utilização da Arbitragem, na busca de uma solução rápida e equânime dos conflitos. Um dos principais motivadores são os significativos benefícios carreados às partes quando da utilização deste instrumento, tais como: a celeridade; o informalismo e a confiabilidade da decisão proferida, decorrente de criteriosa escolha dos árbitros, em face da autonomia privada das partes.
No âmbito do direito individual laboral, por tratar-se de ramo especializado e possuindo, ao reger as relações laborais singulares o escopo de entabular o equilíbrio entre as partes, se evidenciam princípios protetores específicos. Desta forma, desde a fase prévia da contratação, durante e após a extinção do contrato de trabalho, são estabelecidos princípios específicos que visam proteger a parte tida como mais fraca na relação contratual: o trabalhador.
Os conflitos individuais de trabalho são aqueles decorrentes de situações singulares, verificadas no âmbito do contrato de trabalho “entre a entidade empregadora e cada um dos trabalhadores individualmente considerados” 1 . Neste sentido a legislação luso-brasileira admite a utilização da Arbitragem no direito laboral, de forma expressa, na resolução de conflitos decorrentes das relações coletivas de trabalho, e no que diz respeito ao uso deste meio em dissídios individuais, não é explícita, daí sendo controversa a arbitrabilidade de direitos laborais em sede de conflito singular.
Neste artigo o objetivo principal é analisar a extensão da utilização do instituto de resolução alternativa de litígios Arbitragem nos conflitos individuais laborais em Portugal e no Brasil. Observa-se na presente investigação, no tocante à amplitude da Arbitragem trabalhista em conflitos singulares luso-brasileiros, que este instituto alternativo à jurisdição estatal aplica-se na atualidade apenas em restritíssimas situações previstas em cláusula compromissória estabelecida por força de negociação coletiva, formalizada através de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
Todavia, questiona-se a admissão da citada cláusula, uma vez que parte significativa da doutrina entende este fato como “a negação da razão de ser do próprio Direito do Trabalho” 2 . Verifica-se ainda na doutrina e jurisprudência pesquisadas a fundamentação da inaplicabilidade da Arbitragem em conflitos laborais individuais, em face dos critérios estabelecidos para enquadramento deste meio alternativo existentes na legislação luso-brasileira, quais sejam: a natureza patrimonial dos litígios em Portugal e os relativos a direito patrimonial disponível no Brasil.
A inaplicabilidade é também enfatizada na doutrina e jurisprudência analisada fundada no aspecto protecionista existente no âmbito da legislação trabalhista, uma vez que esta considera a maioria dos direitos dos trabalhadores como indisponíveis. No âmbito do judiciário brasileiro o entendimento majoritário é no sentido da possibilidade da aplicação da Arbitragem apenas na solução de conflitos referentes ao direito coletivo do trabalho.
O exposto acima se expressa especialmente através do entendimento vigente no TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da SDI 1 – Seção de Dissídios Individuais 1, que contraria entendimentos de alguns outros Tribunais Regionais Federais desta Justiça especializada brasileira, como por exemplo o posicionamento adotado no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, estado da Bahia, e também o externado internamente pela 4ª Turma do próprio TST3 .
Em Portugal, a legislação estudada admite expressamente a utilização da Arbitragem laboral em dissídio individual apenas nos contratos de trabalho desportivo4 , o que também é ratificado pelos Tribunais Portugueses5 , haja vista o estabelecido no artigo 387º do NCT – Novo Código do Trabalho6 , no sentido da previsão expressa de atuação privativa dos Tribunais Judiciais na apreciação da regularidade e licitude dos despedimentos na esfera laboral.
Quanto aos demais conflitos, a LAV – Lei de Arbitragem Voluntária remeteu o assunto para posterior deliberação legislativa específica, estabelecendo a utilização deste meio alternativo à jurisdição estatal, quando observarem-se conflitos laborais, de forma transitória7 , e com as necessárias adaptações a aplicação do estabelecido na Lei n.º 31/86.
Na conclusão é demonstrado, fundamentado no exposto nos capítulos antecedentes da presente investigação, o entendimento dado pelo autor a respeito da possibilidade jurídica da utilização da Arbitragem na solução heterônima de conflitos individuais laborais no Brasil e em Portugal.
Conclusão A utilização da Arbitragem como meio alternativo à jurisdição estatal para a solução de conflitos laborais, passa obrigatoriamente pela análise preliminar da susceptibilidade da apreciação e composição do conflito por este meio heterônimo.
A legislação luso-brasileira admite a utilização da Arbitragem, de forma explicita, na resolução de conflitos laborais coletivos, em face da indiscutível autonomia privada dos entes coletivos, e consequentemente da disponibilidade do direito patrimonial objeto do litígio.
Todavia, no que tange a utilização do instituto da Arbitragem como meio alternativo à jurisdição estatal, na composição dos conflitos individuais laborais, tanto no Brasil quanto em Portugal, há controvérsias no que diz respeito à aplicabilidade deste instituto.
Assim, concluímos que a Arbitragem em conflitos individuais laborais em Portugal e no Brasil é possível, desde que seja observado a disponibilidade do direito em tela; a não exclusividade da solução do conflito por Tribunal Judicial e que seja voluntária, garantindo assim ao trabalhador a opção em buscar a solução através do Estado ou do árbitro.
Neste sentido, deve ser incentivada pelos entes coletivos trabalhistas, haja vista que as legislações luso-brasileiras, de forma explícita reconhecem a autonomia privada destes entes na composição dos conflitos, garantindo ainda sob a ótica do pluralismo jurídico estatal laboral, adotar enquanto a ausência legislativa, em suas normas coletivas, condições para que em conflitos individuais laborais nas categorias que representa, seja possível ao trabalhador optar por este meio alternativo à jurisdição estatal.
Segundo Antônio Sampaio Caramelo a “arbitrabilidade” é utilizada para designar “a susceptibilidade de uma controvérsia (ou litígio) ser submetida a arbitragem”.
Dra. Jeiva Rebouças , Advogada Luso-Brasileira, Mediadora Extrajudicial , integrante da Comissão e atuante nas áreas do Direito Internacional ( Portugal X Brasil), Direito de família e imobiliário.