Resolução da Agerba suspende por 10 dias a circulação e a saída de qualquer transporte intermunicipal
RESOLUÇÃO AGERBA Nº 14 DE 19 DE MARÇODE 2020
Dispõe sobre a aplicação das providências emergenciais estabelecidas no Decreto Estadual nº 19.549/2020, de 18 de março de 2020,especialmente no Art. 5º, que declarou situação de emergência em todo o território baiano afetado por doença infecciosa viral para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
A Diretoria Executiva da AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no Art.7º, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com a deliberação registrada na Ata nº 14/2020 da ReuniãoExtraordinária realizada em 19/03/2020 e CONSIDERANDO:
a situação de emergência declarada no artigo 1º do referido Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020;
as disposições específicas do artigo 5º e seus incisos, do mesmo Diploma Legal;
que, de acordo com o artigo 2º da Lei Estadual nº 11.378/2009, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia; e
que, de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 12.044/2011, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia,
R E S O L V E:
Art.1º Ficam suspensas, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 20 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 20 de março de 2020, a chegada, de veículos operadores de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que tenham como pontos de origem e de destino ou, de forma direta ou indireta, operem através de seccionamentos nos Municípios relacionados no inciso I do artigo 5º do Decreto Estadual nº 19.549/2020, a saber: Salvador, Feira de Santana, Porto Seguro, Prado, Lauro de Freitas, Simões Filho, Vera Cruz e Itaparica.
§ 1° Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, nas Regiões Metropolitanas de Salvador e Feira de Santana ou em locais próximos aos Municípios de Porto Seguro e Prado, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.
§ 2° Para fins do cumprimento do parágrafo 1°, fica permitida a solicitação, através do e-mail LICENCAEMERGENCIAL@AGERBA.BA.GOV.BR, de licença emergencial a ser feita por qualquer empresa cadastrada na AGERBA, com o envio do documento do veículo, certificado de registro cadastral da AGERBA, certificado de vistoria válido e relação da empresa/trabalhadores a serem transportados, bem como indicação do trecho a ser operado.
§ 3º Fica expressamente proibido o transporte de passageiros por empresa de fretamento de turismo, salvo com a finalidade de transportar turistas ao aeroporto para que embarquem em vôos saindo do Estado da Bahia, mediante autorização a ser solicitada através do e-mail LICENCAEMERGENCIAL@AGERBA.BA.GOV.BR.
§ 4º O descumprimento das determinações deste artigo importará na apreensão imediata do veículo utilizado no transporte, na retenção do respectivodocumento, na aplicação de multa pecuniária nos termos da Lei n° 11.378/2009 e demais sançõesprevistas nas normas administrativas da AGERBA e no CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2° Fica permitido o transporte intermunicipal hidroviário de veículos e de passageiros, limitado aodeslocamento de trabalhadores para exercício de atividade profissional.
§ 1º Fica determinada a redução em 30% (trinta por cento) da quantidade total de passageiros nas embarcações do Sistema Hidroviário, com vistas a evitar aglomeração de pessoas e eventuais contágios, bem como a redução do quadro de horários, que passará a ser o seguinte: às 06:00h, 07:00h, 08:00h, 12:00h, 14:00h, 18:00h, 19:00h e 20:00h, nos dois sentidos, de segunda à sexta-feira, para o Ferry-Boat e para as Lanchinhas, os horários serão: Salvador/Vera Cruz 06:30h, 08:00h, 09:30h, 13:00h, 14:30h, 16:30h, 18:00h e 19:30h e Vera Cruz/Salvador: 05:00h, 06:30h, 08:00h, 11:30h, 13:00h, 15:00h, 16:30h e 18:00h.
§ 2º Fica proibido o transporte hidroviário aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º Fica proibida a utilização do convés inferior para transportar veículos nas embarcações Zumbi dos Palmares e Dorival Caymmi no Sistema Ferry Boat.
§ 4º Fica terminantemente proibido o transporte hidroviário para fins de turismo nos terminais náuticos do Estado da Bahia.
§ 5º O descumprimento das determinações deste artigo importará na apreensão imediata da embarcação e na aplicação de multa pecuniária nos termos da Lei n° 12.044/2011.
Art. 3° Fica assegurado ao usuário o direito à remarcação ou à restituição dos valores dos bilhetes de passagens, adquiridos para viagens a seremrealizadas dentro do período de vigência desta Resolução, independente de qualquer ônus.
Art. 4° Fica determinado o fechamento dos Terminais Rodoviários de Bom Despacho, Salvador, Feira de Santana, Porto Seguro e Prado à partir da nona hora do dia 20 de março de 2020.
Art. 5º As determinações desta Resolução serão aplicadas a todas as linhas dos Subsistemas Metropolitano, Estrutural, Regional, Rural e Complementar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, assim como aos Serviços Especiais de Transporte.
Art. 6º As Empresas operadoras de linhas rodoviárias e de linhas de travessias hidroviárias,deverão comunicar à AGERBA, ao reinicio das suasoperações normais, a relação das linhas e horários que não foram realizados por força desta Resolução.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário no período da sua vigência.
Art. 8º Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA,19 de março de 2020.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado