Saiba quais são os seus direitos na hora de trocar um produto na loja

 Saiba quais são os seus direitos na hora de trocar um produto na loja

Posso trocar um produto em qualquer loja da mesma franquia? E se meu produto só apresentar o defeito em casa, quais os meus direitos? A loja é obrigada a trocar caso eu não goste do produto? Como funciona a troca de produtos em promoção? O Varela Notícias foi em busca destas e de outras respostas sobre o direito de troca do consumidor. O advogado especialista em direito do consumidor, Paulo Fernandes* respondeu às principais dúvidas que uma pessoa pode ter na hora de realizar a troca do produto. Confira:

VN – A troca de produtos pode ser realizada em qualquer loja de uma mesma franquia? O produto adquirido em uma loja poderá ser trocado em outra?

Paulo Fernandes – Primeiramente cumpre esclarecer que as trocas de um produto que não apresente defeito é apenas uma gentileza do comerciante. O direito do consumidor não traz nenhuma previsão quanto à troca de produtos sem defeito. Portanto, antes de finalizar a compra o consumidor deve perguntar se é possível a troca, inclusive a troca em outras lojas da mesma franquia.

 Pela teoria da aparência, o consumidor poderá realizar a troca de produtos defeituosos em qualquer loja da franquia no Brasil. Quando a compra for realizada em outro país o consumidor somente poderá fazer a troca no país em que foi realizada a transação.

VN – O que acontece quando o produto só apresenta defeito quando o consumidor faz uso dele em casa?

Paulo Fernandes – Quanto as políticas de troca, quando os defeitos são aparentes ou de fácil constatação, o consumidor tem 30 dias, a partir da compra, para reclamar quando se tratar de produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Quando se tratar de defeitos ocultos, que só são descobertos com o seu uso, este prazo começa a correr a partir do momento da descoberta do defeito.

VN – Caso não goste do produto, o consumidor tem direito de trocar?

Paulo Fernandes – No que se diz a respeito da cor, tamanho,  etc, a troca é apenas uma liberalidade comercial do comerciante.  Ela é feita com o intuito de fidelizar o cliente e não existe nenhuma obrigação legal para que seja realizada a troca.

Foto: Divulgação

VN – E se o produto foi adquirido pela internet? Os direitos de troca são os mesmos?

 Paulo Fernandes – No que se refere às compras realizadas na internet, as regras de troca se diferenciam um pouco, pois, por se tratar de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor possuí um direito de arrependimento de 7 dias a partir do recebimento da mercadoria. Já para as trocas por defeito, os prazos e práticas são as mesmas dos estabelecimentos físicos.

VN – Caso o estabelecimento se recuse a realizar a troca, como o consumidor deve proceder?

Paulo Fernandes – Caso o estabelecimento se negue a realizar a troca, o consumidor deve procurar o Procon e realizar uma reclamação contra a loja. Também poderá buscar uma delegacia do consumidor, caso a cidade possua.  Outra opção é buscar um advogado habilitado para tal caso, ou algum balcão de Justiça para realizar uma reclamação na justiça especial cível.

VN – No caso de lojas que realizam promoções informando que não é possível trocar produtos adquiridos naquela condição, caso haja defeito, o consumidor tem direito de trocar?

 Paulo Fernandes – Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor informa que a troca só pode ser realizada caso a empresa não consiga realizar o conserto do produto num prazo de 30 dias. A situação é diferente quando se trata de um produto essencial, no qual a troca deverá ser realizada imediatamente.  No caso de promoções em que a loja informa que não realiza a troca, o consumidor deverá assinar um termo, onde deverá constar todos os defeitos aparentes, concordando que está ciente de que aquele produto apresenta um defeito e que ela está adquirindo com um preço inferior justamente por esse motivo. Caso surjam outros defeitos não apresentados na declaração. O consumidor terá os mesmos direitos que aquele que adquirir um produto novo.

* Paulo Antônio Fernandes Neto é especialista em direito do consumidor, direito digital e direito do entretenimento

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