Sobre a questão do transporte de pessoas para o recadastramento, tanto o TRE como o MP podem considerar a prática irregular, se comprovado

 Sobre a questão do transporte de pessoas para o recadastramento, tanto o TRE como o MP podem considerar a prática irregular, se comprovado

Mas não existe norma jurídica que criminalize alguém que faça isso. Por isso, é bom ir com calma na hora de apontar o dedo a quem faz.

De acordo com a Lei 6.071/94:

Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.”

Art. 11. Constitui crime eleitoral: (…) III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º.

Pena: reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral).

Assim sendo, somente a Justiça Eleitoral pode fornecer transporte gratuito aos eleitores no dia da votação, ou seja, a vedação de transportar eleitores é para o dia da eleição e não para um procedimento de recadastramento de quase dois anos antes de uma eleição municipal.

Mas, no código eleitoral, não há vedação expressa acerca do transporte de eleitores e cidadãos com o intuito de que os mesmos realizem a biometria.

Configura conduta atípica, mas de fundamental importância para democracia brasileira, o que já tem ocorrido em certos municípios do país:

“O presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE), desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, recebeu na manhã desta quarta-feira (17/01) o prefeito de Xexéu, Eudo Magalhães. Durante a visita, o gestor do município, que fica na Mata Sul de Pernambuco, informou as ações que vêm tomando para intensificar o recadastramento biométrico na cidade. Xexéu é um dos 29 municípios pernambucanos que, atualmente, estão em fase de recadastramento para que seus eleitores, já nas eleições deste ano, passem a votar utilizando as digitais para efeito de identificação.”

Disponível em: http://www.tre-pe.jus.br/imprensa/noticias-tre-pe/2018/Janeiro/xexeu-da- bom-exemplo-de-incentivo-a-biometria-2. Acesso em: 01 fev. 2019.

O Código Eleitoral é de 1964 e a Lei das Eleições é de 1997. Nenhuma dessas normas tipifica condutas específicas sobre biometria, já que naquela época ninguém sequer sonhava com biometria.

Mas uma coisa é certa: qualquer conduta que caracterize o oferecimento de vantagem ao eleitor, pode eventualmente ser caracterizada como irregularidade. Inclusive o deslocamento de pessoas até uma unidade da Justiça Eleitoral para resolver uma pendência qualquer, como a biometria.

Tudo vai depender da provocação e do entendimento dos juízes e tribunais tudo depende da interpretação do Ministério Público, do Juiz de primeiro grau e, eventualmente, do TRE-BA em segunda instância.

Todo o conteúdo deste portal é protegido por leis de direitos autorais. Para republicação ou uso, entre em contato com nossa equipe de suporte.