Vereador César indicou a criação de PL que regulamenta os Food-Trucks em Lauro de Freitas

 Vereador César indicou a criação de PL que regulamenta os Food-Trucks em Lauro de Freitas

Projeto de Lei que autoriza a atividade no município, deverá ser apreciada pela Câmara ainda este ano, onde seguirá para votação e provavelmente sanção da prefeita

O boom do momento no Brasil são os Food-Trucks, que são os veículos estilizados e adaptados para produzir e servir refeições nas ruas, tornando uma opção de negócio. Em Lauro de Freitas podemos ver constantemente esses trailers comercializando refeições, no entanto, no município ainda não existe uma Lei que regulamente esta atividade, portanto, quem está exercendo, exerce de forma ilegal, pois não há pagamento de tributos e impostos à Prefeitura. 

Diante disso, o vereador César em junho deste ano, fez uma indicação de nº283/2017 já com a minuta do anti-projeto, solicitando à prefeita Moema Gramacho a criação do PL estabelecendo as normas para o exercício do Food-Truck no município. O próximo passo é o PL tramitar na Câmara, para ser apreciado pelos edis e então ser colocado em votação. Sendo aprovado pela Casa Legislativa, a prefeita sancionará, tornando esta atividade legal e regulamentada em Lauro de Freitas. Esta semana, o Superintendente de Trânsito de Lauro de Freitas, Smith Neto esteve reunido com empresários do ramo, que também estiveram na Seplan e Sedur.

De acordo com vereador, este projeto de lei, inspirado na lei municipal nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013,  da cidade de São Paulo, visa permitir na cidade de Lauro de Freitas a regularização de uma atividade comercial e empresarial que é uma tendência mundial, conhecida como foodtruck, comida de rua servida por veículos adaptados, que se transformam em verdadeiros restaurantes de pequeno porte.

“A tendência mundial gastronômica encontra adeptos em nosso Estado e em nosso município  e a aprovação deste projeto de lei será o embrião de novos empreendimentos comerciais, sempre bem-vindos e incentivados por gerarem empregos, divisas e novas oportunidades de investimentos e de lazer para os cidadãos”, avaliou.

César ressaltou que em Lauro de Freitas, ocorrem significativos e grandes eventos, por isso é importante que se tenha mais esta atividade para oferecer como opção de entretenimento e lazer aos munícipes e aos visitantes de todo estado. 

“É de extrema importância que Lauro de Freitas, tenha legislação referente ao exercício de foodtruck, regulamentando-a como nova fonte de lazer  da população, os já existentes e as futuras concessões liberadas criteriosamente pelo poder executivo municipal. Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei”, finalizou o vereador.

Confira na íntegra o ANTI PROJETO DE LEI, elaborado pelo vereador, que regulamentará o foodtruck na cidade:

Art. 1º  Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para o exercício de foodtruck – atividade de comércio de alimentos diretamente ao consumidor, em equipamento montado sobre veículo a motor e bicicletas ou por esse rebocado, estacionado em via pública ou área pública, de forma permanente ou eventual.

  • 1º  Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I – as feiras livres; e

II – os alimentos comercializados em conformidade com a  Lei.

  • 2º  O veículo referido no caput deste artigo deverá medir, no máximo, 6,3m (seis vírgula três metros) de comprimento, ficando facultativo o recolhimento no final do expediente.

Art. 2º  Constituem objetivos desta Lei:

I – fomentar o empreendedorismo;

II – propiciar oportunidades de formalização de foodtruck; e

III – promover o uso democrático e inclusivo de vias públicas e áreas públicas.

Art. 3º  A utilização de via pública ou área pública para o exercício de foodtruck dependerá de permissão do Poder Executivo Municipal, concedida somente para pessoa jurídica, mediante emissão do Termo de Permissão de Uso – TPU –, com a observância das seguintes especificações:

I – existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores;

II – adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento, em conformidade com a legislação sanitária municipal;

III – qualidade técnica da proposta;

IV – compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo e de boa vizinhança;

V – número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;

VI – eventuais transtornos gerados pela atividade pretendida; e

VIII – qualidade do serviço prestado, no caso de ser pleiteado novo TPU para o mesmo local.

  • 1º  A concessão do TPU será limitada a 1 (uma) por pessoa jurídica.
  • 2º Não será concedido TPU a sócio ou a cônjuge de sócio da pessoa jurídica permissionária defoodtruck.
  • No caso de franquia empresarial, serão concedidos, no máximo, 2 (dois) TPUs.
  • 4º Poderá ser concedido TPU de um mesmo local a até 2 (duas) pessoas jurídicas, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
  • 5º  No caso de ser permitida a utilização de local destinado a estacionamento temporário remunerado para o exercício de foodtruck, esse será isento do pagamento correspondente.
  • O TPU poderá ser:

I – suspenso sem prévio aviso, em caso de serem realizados serviços, obras ou modificações na sinalização da via que impeçam o estacionamento regular do equipamento no local autorizado, ficando facultado à pessoa jurídica permissionária de foodtruck requerer sua transferência para um raio de até 50m (cinquenta metros) do local atual; ou

II – cancelado a qualquer tempo, mediante solicitação da pessoa jurídica permissionária de foodtruck, sem prejuízo do pagamento de débito relativo ao preço público, bem como da restituição da condição original do local utilizado.

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal fixará o preço público a ser cobrado anualmente pela exploração de via pública ou área pública para o exercício de foodtruck, tendo como base de cálculo o valor do metro quadrado constante na Planta Genérica de Valores do IPTU e a categoria do equipamento.

Art. 5º  Para fins de exercício de foodtruck em evento organizado por pessoa jurídica de direito privado, deverá haver:

I – responsável técnico pelo controle de qualidade, segurança e higiene dos alimentos;

II – descrição dos equipamentos que serão utilizados, para atender às condições técnicas necessárias, em conformidade com a legislação sanitária; e

III – controle de geração de odores e fumaça.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá indicar o evento ou o calendário de eventos de mesmo gênero ou local, os equipamentos e os alimentos a serem comercializados.

Art. 6º  Fica a pessoa jurídica permissionária de foodtruck obrigada a:

I – munir seu equipamento de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

II – respeitar a faixa livre mínima de 1,20m (um vírgula vinte metro) para circulação de pedestres, no caso de equipamento instalado em passeio público;

III – apresentar-se munida dos documentos necessários à identificação de seus sócios e de sua atividade, exigência que se aplica também aos prepostos e aos auxiliares;

IV – responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos desta Lei;

V – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;

VI – afixar, em lugar visível e durante todo o período da atividade, o seu TPU;

VII – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos autorizados e com a observância às legislações sanitárias vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal;

VIII – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na lixeira, observando-se os horários de coleta, bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto na Lei  Municipal de Limpeza Urbana –;

IX – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigir e zelar pela higiene de seus auxiliares e seus prepostos;

X – manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando

os consertos que se fizerem necessários;

XI – manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos realizado pelos sócios da pessoa jurídica permissionária de foodtruck e por seus prepostos e seus auxiliares, emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no Ministério da Educação ou por entidade credenciada junto ao Poder Executivo Municipal; e

XII – comparecer e permanecer presente no local em que será exercido o foodtruck – pelo menos 1 (um) dos sócios –, facultada a colaboração de auxiliares e prepostos.

Art. 7º  A pessoa jurídica permissionária de foodtruck deverá obter, junto à concessionária de energia elétrica, sua respectiva ligação de energia, dentro dos procedimentos por esta especificados.

Art. 8º  Fica a pessoa jurídica permissionária de foodtruck proibida de:

I – comercializar bebida alcoólica, exceto em caso de eventos, mediante autorização específica do Poder Executivo Municipal;

II – fazer demarcações exclusivas para instalar seu equipamento;

III – alterar seu equipamento sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal;

IV – manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;

V – manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;

VI – colocar em via pública ou área pública caixa, utensílio, mercadoria ou equipamento em desconformidade com o TPU;

VII – causar dano a bem público ou a particular, no exercício de sua atividade;

IX – montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;

X – utilizar poste, árvore, gradil, banco, canteiro ou edificação para a montagem do equipamento ou a exposição das mercadorias;

XI – perfurar calçada ou via pública com a finalidade de fixar seu equipamento;

XII – comercializar ou manter alimentos sem inspeção ou procedência, alterados, adulterados, fraudados ou com prazo de validade vencido;

XIII – utilizar muro, passeio, árvore, poste, banco, caixote, tábua, encerado ou toldo, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou alterar sua padronização;

XIV – apregoar suas atividades por meio de quaisquer meios de divulgação sonora;

XV – expor mercadorias além do limite ou da capacidade do equipamento;

XVI – utilizar o equipamento sem a devida permissão ou modificar as suas condições de uso;

XVII – jogar lixo ou detritos em via pública ou área pública;

XVIII – colocar em via pública ou área pública quaisquer elementos como cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixa, vaso, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local;

XIX – colocar em via pública ou área pública quaisquer elementos como carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local; e

XX  efetuar alterações físicas em via pública ou área pública, sem autorização das autoridades competentes.

Art. 9º  Fica o infrator sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:

I – advertência por escrito, em caso de descumprimento ao disposto nos incisos VI ou XI do art. 6º desta Lei;

II – multa, em caso de:

  1. a) reincidência de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo; ou
  1. b) descumprimento ao disposto nos incisos III, VIII, IX ou XII do art. 6º desta Lei ou nos incisos VI a XI, XIII, XV ou XIX do art. 10 desta Lei;

III – apreensão do equipamento e de mercadorias, acompanhada do respectivo auto de apreensão, em caso de descumprimento ao disposto nos incisos XII ou XVI do art. 8º desta Lei;

IV  suspensão temporária da atividade, de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade da infração, em caso de:

  1. a) reincidência de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo;
  1. b) descumprimento às ordens emanadas pelas autoridades municipais competentes; ou
  1. c) descumprimento ao disposto nos incisos I, V ou X do art. 6º desta Lei ou nos incisos III, IV, XIV, XVII, XVIII ou XX do art. 8º desta Lei;

 cancelamento do TPU, em caso de:

  1. a) descumprimento ao disposto no inciso VII do art. 6º desta Lei;
  1. b) reincidência de aplicação do disposto nos incisos III ou IV do caput deste artigo;
  1. c) sua transferência em desacordo com esta Lei; ou
  1. d) alteração do quadro societário da pessoa jurídica permissionária defoodtruck em desacordo com esta Lei;

VI – revogação do TPU a qualquer tempo, em caso de descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

  • Em caso de o infrator cometer, simultaneamente, mais de 1 (uma) infração, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a essas cominadas.
  • O cancelamento do TPU na forma referida no inciso V do caput desteartigo implicará a proibição de obtenção de novo TPU em nome da pessoa jurídica permissionária de foodtruck.
  • As sanções administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP –, em nome do sócio-administrador da pessoa jurídica permissionária defoodtruck, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados seus prepostos e seus auxiliares.
  • 4º Encaminhado o AIIPao endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – da pessoa jurídica permissionária defoodtruck, presumir-se-á seu recebimento.
  • 5º O autuado terá prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do AIIP, para apresentar defesa, com efeito suspensivo.
  • 6º Contra o despacho decisório que desacolher a defesa caberá recurso, com efeito suspensivo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da decisão.
  • 7º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lauro de Freitas , 4 de maio de 2017.

AUGUSTO CESAR P . DO NASCIEMNTO.

Vereador – PP

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