As benneses de um Acordo ante a judicialização

De acordo o dicionário, o significado da palavra acordo é : entrar em concordância, os estados de opiniões contrarias entrarem em acordo, ação de mudar para se adaptar as novas circunstâncias, deliberação feita em conjunto…
Nem sempre o acordo será nos termos e moldes propostos pelos advogados, mais sim de forma lícita e possível de acordo com que as partes almejam.
Não há perdedores ou ganhadores, o que se busca é o equilíbrio na relação entre as partes para a satisfação de suas pretensões e anseios , e não por padrões estabelecidos por terceiros.
O acordo é um contrato, sendo necessária a qualificação das partes, a identificação do seu objeto, a definição das respectivas obrigações, as diretrizes a respeito de onde, como e quando deverão ser cumpridas, bem como as consequências do não cumprimento do pactuado, por fim as assinaturas de duas testemunhas e/ou advogados.
O contrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante, é o instrumento prático que realiza o trabalho de harmonizar interesses não coincidentes. O contrato se origina da vontade das partes e só se aperfeiçoa quando, pela transigência de cada um, os contratantes alcançam um acordo satisfatório a ambos.
Requisitos essenciais:
De acordo com o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: o agente capaz; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Uma vez formalizado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas. Tal vínculo se impõe aos contratantes, que, em tese, só o podem desatar pela concordância de todos os interessados. O descumprimento do contrato por qualquer da partes, exceto nos casos permitidos em lei, sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos (CC, art. 389). É a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato e que também obriga aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar as relações assim estabelecidas.
Optar pelo acordo ao invés de procurar a justiça é mais rápido, mais barato e maior a possibilidade de ganho em satisfação de ambas as partes.
Até breve, repasse essa informação e curtam nossa página no Instagram @cmap_oablf
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Por Jessica Mattioli @jessicamattioli_adv – Advogada Colaborativa pelo IBPC, Mediadora Extrajudicial, Especialista em Direito Previdenciário, Vice Presidente daComissão de Mediação, Arbitragem e Advocacia Colaborativa da OAB/LF e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor OAB/LF.