Coronavírus: Prefeitura de Lauro de Freitas prorroga por mais 15 dias, a suspensão de atividades como Academias, Escola da rede pública e privada; entre outros; confira

 Coronavírus: Prefeitura de Lauro de Freitas prorroga por mais 15 dias, a suspensão de atividades como Academias, Escola da rede pública e privada; entre outros; confira

Dando continuidade, tomando medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, a Prefeitura de Lauro de Freitas prorrogou por mais 15 dias, os prazos de suspensão, previstos nos Decretos nº 4590; 4592 e 4593 de 2020.  Vale salientar que, o município encontra-se em situação de emergência e até a data de hoje 30/03, registrou 11 casos confirmados para o Coronavírus.

Estão suspensas por mais 15 dias as atividades de: Academias de Ginástica; Cinemas; Teatros, Auditórios e demais Casas de Espetáculos; Parques Infantis privados; Clubes sociais; Clubes de Natação; Stúdios; Clubes de lutas e Artes Marciais; as atividades educacionais, em todos os cursos, creches, escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública e privada do município, as atividades do Restaurante Popular, da Cozinha Comunitária, da Central de Recadastramento do Programa Bolsa Família, bem como das atividades que demandem aglomeração de pessoas nos CRAS e CREAS; o funcionamento de todos os Parques Públicos e academias de rua, administrados pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas.

Confira todos os DECRETOS que já foram publicados pela Prefeitura, visando a prevenção e combate ao COVID-19:

DECRETO Nº 4590 (CLIQUE AQUI)DECRETO Nº 4592 (CLIQUE AQUI) – DECRETO Nº 4593 (CLIQUE AQUI) – DECRETO 4594 (CLIQUE AQUI) – DECRETO 4595 (CLIQUE AQUI) – DECRETO 4596 (CLIQUE AQUI) – DECRETO 4597 (CLIQUE AQUI) – DECRETOS 4598 e 4599 (CLIQUE AQUI)

Em Decreto publicado no Diário Oficial do Município nesta segunda-feira (30/03), ficam autorizados a funcionar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, como exceções ao Art. 1º, inciso VIII, do Decreto Municipal nº 4.596, de 24 de março de 2020, os seguintes serviços:

I – Hipermercados, supermercados, padarias, delicatessens, distribuidoras de água mineral, farmácias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, de material de higiene e limpeza, insumos de saúde, frigoríficos e granjas;

II – Lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doenças de animais;

III – Prestadores de serviço de gás, captação, tratamento e distribuição de água, energia elétrica, coleta e tratamento de lixo;

IV – Empresas de serviço de limpa-fossa;

V – Empresas de processamento de dados relacionados a serviços essenciais;

VI – Empresas de segurança privada;

VII – Empresas de serviços funerários;

VIII – Serviços de lotéricas e cooperativas de crédito;

IX – Postos de combustível;

X – Lojas de material de construção, vidraçarias, marmorarias, serrarias, serralherias;

XI – Lojas de autopeças, assistência técnica e assistência técnica automotiva, borracharias e oficinas mecânicas;

XII – Escritórios localizados fora de centros comerciais;

XIII – Lavanderias, localizadas fora de shoppings e centros comerciais;

XIX – Empresas de distribuição e venda de equipamentos de proteção individual

§1º Ficam mantidas suspensas as demais atividades, definidas pelos Decretos 4.590 de 13 de março de 2020, 4.592 de 16 de março de 2020, 4.594 de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores

§2º Ficam os estabelecimentos de que trata este artigo obrigados a atender às determinações contidas no

Art. 2° deste decreto, para garantir o funcionamento.

Capítulo III – Das atividades com funcionamento suspenso

Art. 3ºO Art. 1º do Decreto Municipal nº 4.596 de 24 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 1º Fica suspenso, a partir de 26 de março de 2020, durante o prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I – Casas de Show e Espetáculos de qualquer natureza;

II – Boates, Danceterias, Salões de Dança e outros estabelecimentos do gênero;

III – Casas de Festa e Eventos e assemelhados;

IV – Clínicas de Estética e Salões de Beleza;

V – Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Food Trucks e demais estabelecimentos do ramo;

VI – Lojas de conveniência situadas em Postos de Combustível.

VII – Clínicas de saúde humana;

VIII – Lojas e Comércio em geral;

IX – Serviços veterinários ou relacionadas à saúde e bem estar animal;

§1º Os estabelecimentos indicados no incisos V, VI e VIII, incluindo os ora liberados para funcionar excepcionalmente, poderão funcionar, sem o atendimento ao público externo, efetuando entrega em domicilio e disponibilizando a retirada no local bebidas e alimentos prontos e embalados para consumo no domicílio dos clientes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da COVID-19 e atendendo, no que couber as regras contidas no art. 2° deste Decreto.

§2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigos os estabelecimentos relacionados no inciso VII, em especial as clínicas de saúde humana, que atuem em urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas e patológicas e de oferta de serviços de vacinação, as clínicas médicas que realizam procedimentos invasivos, não estéticos, no atendimento de pacientes que necessitem de cirurgias oncológicas ou cardíacas, dado a criticidade e os riscos oriundos de possíveis adiamentos, considerando o estado de saúde do paciente e o impacto da realização, especialmente com relação a pacientes com problemas crônicos e doenças agudas, as quais não podem interromper seu tratamento, devendo atender todo e qualquer procedimento com finalidade diagnóstica e de acompanhamento, e com doenças/fatores de risco mais prevalentes com garantia das condições necessárias para o atendimento com segurança, assegurando a saúde do paciente, evitando possíveis contaminações, especialmente com relação a pacientes com problemas, ficando novos serviços condicionados a avaliação e autorização expressa da Secretaria Municipal de Saúde, em ato próprio:

I – Doenças reno-cardiovasculares;

II – Diabetes;

III – Obesidade;

IV – Doenças respiratórias crônicas;

V – Neoplasias; VI – Doenças autoimunes;

VII – Cardiovasculares e que possuem múltiplos fatores de risco para doenças potencialmente letais;

VIII – Trombose venosa profunda de membros;

IX – Oncológicos em tratamento;

X – Osteopatia com dor crônica.

XI – Serviços odontológicos que lidem com urgências e emergências da especialidade;

XII – unidades de saúde que realizem exames diagnostico para acompanhamento de gestantes.

XIII – Hemodiálise e outros procedimentos relacionados a doenças renais crônicas.

§3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços veterinários ou relacionadas à saúde e bem estar animal, a seguir:

I- Consultórios, clínicas e hospitais veterinários que por sua natureza prestem, além de atendimento de consulta, intervenções relacionadas diretamente ao tratamento de patologias que representem risco grave à saúde animal ou mesmo risco de morte do mesmo;

II- Estabelecimento de comercialização de alimentos e medicamentos de destinação animal, mantendo-se a proibição de funcionamento dos serviços de banho e tosa de animais, excetuados os banhos medicamentosos, desde que, acompanhados de prescrição veterinária;

§4º Os estabelecimentos descritos no §2º e §3º deste artigo, excepcionalmente autorizados a funcionar, deverão adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da COVID-19 e atender, no que couber, as regras contidas no art. 2° deste Decreto.

§5º Ficam mantidas suspensas as demais atividades, definidas pelos Decretos 4.590 de 13 de março de 2020, 4.592 de 16 de março de 2020, 4.594 de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores”

Capítulo IV – Do funcionamento do serviço de call center, data center e assemelhados

Art. 5º. Fica determinado, durante o prazo de 15 (quinze) dias, às empresas de Call Center, Data Center e assemelhados, com base de operações no território de Lauro de Freitas, as medidas que se seguem:

I-limitar a atuação presencial, nos espaços de operação do serviço de teleatendimento, para cobertura dos atendimentos relacionados a demandas inerentes a programas e políticas públicas relacionados à população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social;

II-garantir a manutenção de, no máximo, um (a) colaborador (a) a cada 2 m2, no espaço de atuação e alimentação, limitando-se a 50 (cinquenta) o número máximo de colaboradores nas áreas de operação, por turno de trabalho;

III-garantir as ações e medidas de prevenção, higiene e limpeza a todos (as) os (as) colaboradores (as) convocados ao trabalho presencial, no setor e no trajeto de ida e volta entre suas casas e o local de trabalho;

IV-fica autorizada a realização dos serviços de call center e data center para as demais funções do serviço de teleatendimento, na modalidade de trabalho à distância (Home Office); Capítulo

V – Do funcionamento de fábricas, galpões e assemelhados

Art. 6º. Fica determinado, durante o prazo de 15 (quinze) dias, às demais empresas, fábricas, galpões e assemelhados, as medidas que se seguem

I-garantir a manutenção de, no máximo, um (a) colaborador (a) a cada 2 m2, no espaço de atuação e alimentação, limitando-se a 50 (cinquenta) o número máximo de colaboradores nas áreas de atuação, por turno de trabalho;

II-garantir as ações e medidas de prevenção, higiene e limpeza a todos (as) os (as) colaboradores (as) convocados ao trabalho presencial, no setor e no trajeto de ida e volta entre suas casas e o local de trabalho;

III-garantir, naquilo que couber, a realização dos serviços remotos (home office), por sistema de agendamento ou efetuando entrega de produtos em domicílio (delivery).

Confira e obtenha mais informações detalhadas dos DECRETOS de Nº 4598 e 4599, que foram publicados nesta segunda-feira (30) e adotam medidas inerentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), disciplinando, excepcionalmente, o funcionamento de algumas atividades comerciais e de serviço

(CLIQUE AQUI E VEJA OS DECRETOS 4598 E 4599)

 

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