Estão suspensas em Lauro de Freitas as atividades de Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lojas, Clínicas, entre outros

 Estão suspensas em Lauro de Freitas as atividades de Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lojas, Clínicas, entre outros

Em novo decreto de Nº 4596/2020, publicado no Diário Oficial desta terça-feira (24), a Prefeitura de Lauro de Freitas definiu medidas complementares para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, suspendendo a partir desta quinta-feira (26), as atividades de Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lojas, Clínicas, Comércio em geral.

CONSIDERANDO a ampliação de medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, pelo Governo do Estado da Bahia e pela Prefeitura Municipal de Salvador e suas consequências no dia a dia do Município de Lauro de Freitas e de sua comunidade; CONSIDERANDO a necessidade de uma ação integrada entre todos os entes no sentido de uma ação efetiva e eficaz em toda a Região Metropolitana de Salvador;

DECRETA:

A Suspensão de Atividades de Estabelecimentos

Art. 1o Fica suspenso, a partir de 26 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I – Casas de Show e Espetáculos de qualquer natureza;

II – Boates, Danceterias, Salões de Dança e outros estabelecimentos do gênero;

III – Casas de Festa e Eventos e assemelhados;

IV – Clínicas de Estética e Salões de Beleza;

V – Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Food Trucks e demais estabelecimentos do ramo;

VI – Lojas de conveniência situadas em Postos de Combustível. VII – Clínicas de saúde humana e Veterinária;

VIII – Lojas e Comércio em geral;

§ 1o Condicionados à existência de estrutura e logística adequadas, bem como à garantia das recomendações contidas no Art. 6o A e seus dispositivos do Decreto Municipal no 4.594 de 19 de março de 2020, os estabelecimentos indicados no incisos V e VI poderão efetuar entrega em domicilio e disponibilizar a retirada no local de bebidas e alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da COVID-19

§ 2o Excetuam-se do disposto no Inciso VII do presente artigo, as clínicas de Saúde humana, clínicas veterinárias que atuem em urgência e emergência, Laboratórios de análises clínicas e patológicas e de oferta de serviços de vacinação, exigido o cumprimento do disposto no Art. 6o A e seus dispositivos do Decreto Municipal no 4.594 de 19 de março de 2020.

§ 3o Excetuam-se do disposto no Inciso VIII do presente artigo, os supermercados e mercadinhos voltados exclusivamente ao fornecimento de alimentos e gêneros de primeira necessidade, farmácias, padarias, lojas de alimentação e medicamento animal e postos de gasolina exigido o cumprimento do disposto no Art. 6o A e seus dispositivos do Decreto Municipal no 4.594 de 19 de março de 2020.

§ 4o O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

 

Veja o Decreto na íntegra:

 

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