IPTU: Prefeitura de Lauro de Freitas regulamenta a compensação e a restituição de crédito tributário, em razão de eventual pagamento efetuado a maior pelo Contribuinte

 IPTU: Prefeitura de Lauro de Freitas regulamenta a compensação e a restituição de crédito tributário, em razão de eventual pagamento efetuado a maior pelo Contribuinte

Foi publicado no Diário Oficial do Município de Lauro de Freitas, desta sexta-feira, (22), o Decreto Municipal N.º 4.379, que regulamenta a compensação e a restituição de crédito tributário, em razão de eventual pagamento efetuado a maior pelo Contribuinte diante da redução e unificação dos limites de aumento do IPTU previstos na Lei 1.518, de 18 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.783. Confira:

DECRETO MUNICIPAL N.º 4.379, DE 22 de fevereiro de 2019

Regulamenta a compensação e a restituição de crédito tributário, em razão de eventual pagamento efetuado a maior pelo Contribuinte diante da redução e unificação dos limites de aumento do IPTU previstos na Lei 1.518, de 18 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.783,de 07 de fevereiro de 2019 e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 68 da Lei Orgânica do Município, Considerando que o Código Tributário Nacional, em seus arts. 156 e 170, prevê a compensação como modalidade de extinção do crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Considerando que é necessário, de ofício, aproveitar o crédito do contribuinte que, eventualmente, tenha
efetuado pagamento a maior do valor referente ao IPTU 2019, em razão da alteração do art. 5º e incisos da
Lei 1.518, de 18 de dezembro de 2013, podendo abater este valor do IPTU vincendo no exercício de 2020.

DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentado a forma de compensação, restituição e/ou aproveitamento de eventuais créditos pagos a maior do IPTU/TRSD 2019, em decorrência da redução e unificação dos limites previstos na Lei 1.518, de 18 de dezembro de 2013.

Art. 2º. Fica facultado ao contribuinte requerer a restituição do crédito através de processo administrativo, que deverá ser protocolado junto ao Banco de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda, no período de 02 de abril de 2019 a 28 de junho de 2019, munido dos seguintes documentos:

I) Requerimento padrão;
II) RG e CPF do titular do imóvel;
III) Comprovante de residência atualizado;
IV) comprovante de pagamento do IPTU/TRSD do exercício de 2019;
V) Dados bancários, contendo nome e código do banco, número da agência e da conta;

Paragrafo Único – O processo será analisado em até 90 (noventa dias) e o valor a restituir será
corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 3º. Decorrido o prazo disposto no artigo anterior sem que haja a manifestação do contribuinte
interessado, o crédito apurado e devidamente corrigido, independentemente de requerimento do mesmo,
será aproveitado na respectiva inscrição imobiliária para quitação do IPTU/TRSD do exercício de 2020.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lauro de Freitas, 22 de fevereiro de 2019.

Moema Isabel Passos Gramacho
Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,

Luis Maciel de Oliveira
Secretário Municipal de Governo

Compromisso firmado é compromisso cumprido! Parabéns, prefeita Moema Gramacho!

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