Órgão alerta para a necessidade de maior rigor com a segurança e higiene
A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – Procon, vinculado à Procuradoria Geral do Município em Lauro de Freitas, notificou na manhã desta quinta-feira (02) estabelecimentos comerciais do varejo e atacado, quanto a necessidade de maior rigor no cumprimento de medidas de segurança e higiene, diante da pandemia do coronavírus.
As notificações do órgão ao comércio continuarão sem data para conclusão e está amparada na Lei nº 8.078/90, Decreto Federal nº 2.181/97 e Lei Municipal 1.735/18, além do *Decreto Municipal n° 4.598, de 27 de março de 2020 e outros que tratam do assunto*, e atende ainda a recomendação nº 002/2020 expedida pelo Ministério Público da Bahia.
Dentre as observações feitas aos estabelecimentos, destacam-se os itens 5 e 7, relacionados ao aumento de valores dos produtos mais procurados, denúncia frequente dos consumidores, principalmente quanto ao álcool em gel e máscaras cirúrgicas.
_“A prática de aumentar os valores dos produtos em função da grande procura é crime previsto no Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.”_, alerta Gleydson Faleiro, Coordenador Geral do Procon em Lauro de Freitas. _“Os infratores ficam sujeitos a sanção administrativa, cabendo multa e interdição do estabelecimento. Dependendo da gravidade os responsáveis podem ainda responder por crimes contra a economia popular e dano moral.”_, afirma Faleiro.
_“Estamos diante de uma situação muito grave de pandemia e precisamos ser mais rigorosos. O não cumprimento das medidas observadas na notificação será considerado como infração à legislação e, aos infratores, serão aplicadas penalidades e sanções também previstas em lei”_, alerta o Coordenador.
*Acompanhe, abaixo, a lista completa de medidas obrigatórias entregue pelo Procon aos estabelecimentos em Lauro de Freitas:*
1. Quanto ao atendimento do público, o Estabelecimento deverá orientar o Consumidor a permanecer numa distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, de modo a evitar o contato interpessoal;
2. Os comerciantes devem embalar os alimentos antes de expor a venda nas bancas;
3. O Estabelecimento Comercial deve evitar a venda de alimentos e bebidas para consumo no local, assim como a disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes;
4. O Estabelecimento comercial disponibilize para os manipuladores de alimentos produtos e instrumentos de higienização, como álcool em gel 70%, pia com sabão para higienização das mãos.
5. Se abster de praticar majoração de preços dos produtos mais demandados para prevenção à contaminação do Coronavírus.
6. Garantir o oferecimento de produtos de bens de consumo de primeira necessidade, a exemplo de água mineral, alimentos, combustíveis, gás liquefeito de petróleo, medicamentos, álcool em gel 70%, álcool 70%, máscaras cirúrgicas descartáveis, luvas, além de outros produtos saneantes domissanitários, pelos mesmos preços comercializados antes da manifestação;
7. Que eventuais alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação de eventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios, além de contar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelos meios necessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a serem admitidos pelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva.
8. Estabelecer estratégias para racionalizar as vendas de álcool gel 70%, álcool 70%, e máscaras descartáveis, visando evitar o desabastecimento ou a demora na reposição dos itens faltantes, com fim maior de garantir o equilíbrio e a harmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dos produtos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelos consumidores, prejudicando a coletividade.
9. Fazer cumprir a função social da atividade comercial, tendo na pessoa do farmacêutico ou profissional responsável, ou ainda, por meio de material informativo, a indicação de medidas de autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, inclusive informando sobre eventuais itens similares ou equivalentes aqueles buscados pelos consumidores.
10. Informar aos Consumidores a eficácia de cada tipo de máscara revendida, com vistas a garantir a adequada informação sobre a proteção propiciada pelas mesmas, a fim de não acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores.
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Hendrik Aquino
Jornalista DRT 04019/BA
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